Suspenso julgamento no TJDF até conclusão sobre perícia em gravadores da Caixa de Pandora

Suspenso julgamento no TJDF até conclusão sobre perícia em gravadores da Caixa de Pandora

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu uma liminar para suspender o julgamento de uma apelação criminal de um dos casos da Operação Caixa de Pandora. O julgamento estava previsto para acontecer no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para a tarde desta quinta-feira (1º).

Segundo o ministro, o julgamento deve ficar suspenso até o resultado da perícia dos gravadores que registraram as conversas e deram origem à operação. Após a perícia, avaliou o ministro, o resultado “poderá, no mínimo, contribuir com mais um elemento de convicção para o órgão julgador”, sendo prudente suspender o julgamento.

Para Reynaldo Soares da Fonseca, tem razão a defesa do ex-governador do DF José Roberto Arruda ao afirmar que a decisão proferida pelo próprio ministro em outra reclamação gera efeitos em relação aos processos já sentenciados e pendentes de exame de apelação.

“A decisão por mim proferida na Rcl 34.135/DF gera, também, efeitos em relação aos processos já sentenciados e pendentes de exame de apelação, na medida em que o resultado da perícia pode contribuir tanto para elucidar sobre a existência, ou não, de manipulação do conteúdo da gravação, como também para esclarecer sobre a existência, ou não, de prejuízo ao réu, sem o qual não se declara nulidade”, justificou.

O entendimento do TJDFT, ao agendar o julgamento da apelação para primeiro de fevereiro, é que a decisão anterior produzia efeitos apenas nos processos sob instrução.

Gravadores

Em 2016, ao analisar um recurso em habeas corpus oriundo do caso, os ministros da Quinta Turma do STJ determinaram a perícia dos gravadores utilizados por Durval Barbosa para registrar as conversas com políticos envolvidos no esquema de corrupção denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão suspendeu os julgamentos até a conclusão da perícia.

Posteriormente, no âmbito da Rcl 34.135, o relator determinou a realização de diligências complementares para localizar aparelhos de áudio e vídeo utilizados nas gravações. Reynaldo Soares da Fonseca destacou que as diligências tiveram sucesso, pois equipamentos foram encontrados e o trabalho de perícia já foi iniciado.

A defesa do ex-governador alegou que os julgamentos já estavam suspensos no âmbito da primeira instância, do STJ e também do Supremo Tribunal Federal (STF) até a conclusão da perícia. Segundo a defesa, a liminar era necessária para suspender também os julgamentos na segunda instância, os casos de competência do TJDFT.

RECLAMAÇÃO Nº 35.406 - DF (2018/0020912-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECLAMANTE : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS : PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY - DF013520
AVA GARCIA CATTA PRETA - DF044882
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por JOSÉ ROBERTO ARRUDA,
impugnando decisão do Desembargador JESUÍNO RISSATO que indeferiu seu
pedido de retirada de pauta da Apelação Criminal n. 2013.01.1.122374-3. Tal recurso
decorre de um dos processos resultantes da operação “Caixa de Pandora”, cujo
julgamento está previsto para acontecer na data de hoje (1º/02/2018), às 13 horas.
Esclarece o autor que, após esta Corte ter determinado, no RHC
68.893, julgado em 06/12/2016, a realização de perícia nos aparelhos de áudio e vídeo
utilizados pelo delator Durval Barbosa para captação de escuta ambiental na residência
oficial do então Governador do Distrito Federal em 21/10/2009, o Juízo de 1º grau, em
13/12/2016, expediu diversos ofícios em busca de tai equipamentos. No entanto, em
05/05/2017, após receber resposta negativa de todos os órgãos oficiados, o magistrado
de 1º grau reputou cumprida a determinação emanada desta Corte e, entendendo
inviável a realização da referida perícia, proferiu sentença condenatória, na qual se
utilizava do conteúdo das gravações efetuadas em 21/10/2009, como conteúdo
probatório.
No entanto, em 08/06/2017, sobreveio decisão de minha lavra na RCL
34.135/DF, na qual entendi não terem sido esgotados todos os esforços possíveis em
busca dos ditos equipamentos, motivo pelo qual concedi liminar determinando a
realização de diligências complementares que, ao final, lograram êxito, pois a Polícia
Federal encontrou o aparelho de vídeo e alguns aparelhos de áudio que poderiam ter
sido utilizados na referida ação e que se encontram agora em fase de realização de

perícia.
Na ocasião, o julgador de primeiro grau determinou a suspensão de
todos os feitos conexos ainda não sentenciados até a conclusão da perícia.
Pondera que mesmo o Supremo Tribunal Federal, por decisão de
5/12/2017, reconheceu também a necessidade da realização da perícia em questão nos
autos da APN 923/DF, a que responde o Deputado Federal RONEY NEMER.
Com base nesse histórico, argumenta o Reclamante que “todos os
feitos conexos provenientes da cognominada Operação 'CAIXA DE PANDORA',
sejam os que tramitam perante a 1ª instância (e. 7ª Vara Criminal de Brasília/DF), a 3ª
instância (e. STJ) e, agora, a 4ª instância (e. STF), encontram-se com seu andamento
suspenso, sendo necessário, portanto, que também a 2ª instância (e. 3ª Turma Criminal
do Distrito Federal) determine a suspensão do feito originário” (e-STJ fl. 7), já que o
seu resultado pode ter enorme influência sobre o julgamento do recurso, pois os
próprios peritos do Instituto Nacional de Criminalística teriam reconhecido a
existência de descontinuidades na gravação, o que poderia evidenciar indícios de
manipulação.
A despeito de tais argumentos, o Relator da APR 2013.01.1.122374-3
indeferiu o pedido de retirada de pauta do recurso, ao fundamento de que a decisão
desta Corte no RHC 68.893/DF “esclarecida posteriormente no julgamento da RCL
34.135/DF – STJ, abrangeu apenas os processos com instrução ainda em curso.
Processos com instrução concluída, como é o caso dos autos, não foram alcançados
pela determinação do sobrestamento. Questionamento adrede há de ser dirimido pelo
próprio órgão judicial prolator da decisão."
Alega o Reclamante que, a par de a suspensão do julgamento da
apelação não causar prejuízo ao feito originário, na medida em que não há risco de
prescrição, a realização da sessão marcada para a data de hoje implicaria em manifesta
desobediência ao que foi determinado por esta Corte.
Pede, assim, seja concedida liminar, determinando “a imediata

suspensão do feito originário (APR 2013.01.1.122374-3), com a sua consequente
retirada da pauta da sessão do dia 1º/02/2018 da c. 3ª Turma Criminal do e. TJDFT, na
forma autorizada no art. 188, inciso II, do RISTJ” (e-STJ fl. 10).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, muito embora não se possa dizer que a sentença tenha
descumprido consciente e voluntariamente a determinação exarada pela 5ª Turma
desta Corte no RHC 68.893, já que somente mais de um mês depois é que deferi
liminar na RCL 34.135/DF, afirmando que as diligências em busca dos aparelhos de
gravação não haviam sido exauridas a contento, o fato é que o provimento por mim
dado na RCL 34.135/DF, diferentemente da interpretação dada pelo Relator da APR
2013.01.1.122374-3, não necessariamente gera efeitos apenas sobre os feitos cuja
instrução probatória ainda não foi concluída.
É bem verdade que, conforme decidi no AgRg na RCL 34.135/DF, a
reclamação não tem por sua natureza o condão de fazer as vezes de apelação ou de
qualquer outro recurso cabível, com a finalidade de anular sentença e reabrir a fase de
instrução probatória.
No entanto, no caso concreto, não há pedido de anulação da sentença,
mas apenas de suspensão do julgamento da apelação.
Visto por esta ótica, é de se reconhecer, também, que, diante da
importância do resultado da perícia em questão, que afeta diretamente as acusações
imputadas ao Reclamante, a decisão por mim proferida na RCL 34.135/DF gera,
também, efeitos em relação aos processos já sentenciados e pendentes de exame de
apelação, na medida em que o resultado da perícia pode contribuir tanto para elucidar
sobre a existência, ou não, de manipulação do conteúdo da gravação, como também
para esclarecer sobre a existência, ou não, de prejuízo ao réu, sem o qual não se
declara nulidade (HC 302.377/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017 e HC 410.434/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,

DJe 19/12/2017).
Com isso em mente e diante do iminente julgamento da apelação
criminal, me parece de todo conveniente seja sobrestado, pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios, referido julgamento até que sobrevenha o resultado da
perícia, na medida em que tal resultado poderá, no mínimo, contribuir com mais um
elemento de convicção para o órgão julgador.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada, para determinar a
suspensão do julgamento da APR 2013.01.1.122374-3 até que sobrevenha o resultado
da perícia em questão ou até ulterior deliberação desta Corte.
Dê-se ciência à autoridade apontada como coatora, com urgência.
Na sequência, em atenção ao disposto no art. 989, I, do novo CPC,
requisitem-se informações da autoridade reclamada, no prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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