Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Fornecimento de dados de e-mail armazenados no exterior prescinde de cooperação internacional

Nos casos em que a Justiça determina a quebra de sigilo telemático de informações armazenadas em outro país – como o fornecimento de dados de uma conta de e-mail, por exemplo –, o cumprimento da ordem prescinde de acordo de cooperação internacional.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso da Yahoo Brasil, que alegava, entre outras razões, a impossibilidade de fornecer os dados requisitados pela Justiça, pois estariam armazenados no exterior.

A empresa justificou que o domínio solicitado (.com) pertence à Yahoo Incorporated, sediada nos Estados Unidos. De acordo com a recorrente, a Yahoo Brasil e a Yahoo Incorporated são provedores distintos, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão judicial.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou recente julgado da Quinta Turma para refutar a tese da recorrente. Ele afirmou que, conforme o decidido, a pessoa jurídica multinacional que opera no Brasil submete-se, necessariamente, às leis nacionais, razão pela qual é desnecessária a cooperação internacional para a obtenção dos dados requisitados.

“A Yahoo Brasil não está isenta de prestar as informações solicitadas pelo juízo criminal sob a alegação de que se encontram armazenadas no exterior”, resumiu o relator.

O fato de o delito investigado ser anterior ao Marco Civil da Internet, segundo o ministro, também não é desculpa para o descumprimento da determinação.

“Não há qualquer ilegalidade no fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da Internet. Isto porque a Lei 12.965/2014 diz respeito tão somente à imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telemático permanece hígida”, disse o ministro.

Joel Paciornik destacou que os fatos investigados são tipificados no Código Penal e na Lei de Interceptação, e não no Marco Civil da Internet.

Autoria contestada

Sobre outro ponto alegado pela Yahoo – o questionamento sobre os indícios de autoria do delito do investigado –, o relator lembrou que a jurisprudência do tribunal é sólida em não permitir a discussão a respeito de autoria em mandado de segurança.

Inviável, portanto, questionar se a conduta do usuário de e-mail caracterizou delito. Joel Paciornik afirmou que a decisão do tribunal de origem foi correta nesse ponto, e também ao não permitir a discussão de eventuais interesses de terceiros investigados em ação penal no mandado de segurança.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 55.019 - DF (2017/0201343-2)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO - DF013134
LEONARDO PERES DA ROCHA E SILVA - DF012002
ANDRÉ ZONARO GIACCHETTA - DF026452
PAMELA GABRIELLE MENEGUETTI - SP273178
LÍVIA CALDAS BRITO - DF035308
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO
TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA
E DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. EMPRESA SITUADA NO PAÍS.
SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO NACIONAL. MARCO CIVIL DA
INTERNET . INCIDÊNCIA.
1. Consta dos autos ter sido instaurado o Inquérito
Policial nº 58728-34.2012.4.01.3400 com o objetivo de investigar a
prática dos crimes tipificados no art. 10 da Lei nº 9.296/1996 (Lei de
interceptação) e art. 153, § 1º-A, do Código Penal – CP. Situação em
A YAHOO! DO BRASIL INTERNET LTDA alega que o acórdão
impugnado efetuou interpretação equivocada do art. 10, § 1º, do Marco
Civil da Internet e que ela tem o direito líquido e certo de não ser
obrigada a fornecer dados pelos quais não é responsável pela guarda.
2. É incabível, em sede de mandado de segurança – que
na sua essência visa preservar direito líquido e certo – discutir indícios
de autoria delitiva, matéria afeta ao Juízo criminal, que, ademais,
demanda a análise dos elementos de prova colhidos na investigação.
Precedentes.
Para a impetração do mandamus é imprescindível que a
prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável imiscuir-se em
matéria fática, mormente no caso concreto, em que a investigação não
recai sobre a impetrante, mas sobre terceiros. A propósito, esta Corte
Superior já se manifestou no sentido de que a destinatária da
interceptação de dados não pode invocar direitos fundamentais de
terceiros para eximir-se se cumprir a decisão judicial. Precedente.
3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça "por estar instituída e em atuação no País, a pessoa jurídica
multinacional submete-se, necessariamente, às leis brasileiras, motivo
pelo qual se afigura desnecessária a cooperação internacional para a
obtenção dos dados requisitados pelo juízo" (RMS 55.109/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017)
4. Observe-se, ainda, que não há qualquer ilegalidade no

fato de o delito investigado ser anterior à vigência do Marco Civil da
Internet. Isto porque a Lei n.º 12.965/2014 diz respeito tão somente à
imposição de astreintes aos descumpridores de decisão judicial, sendo
inequívoco nos autos que a decisão judicial que determinou a quebra
de sigilo telemático permanece hígida. Com efeito, a data dos fatos
delituosos é relevante para se aferir apenas a incidência da norma
penal incriminadora, haja vista o princípio da anterioridade penal,
sendo certo que o inquérito policial investiga condutas que se
encontram tipificadas no art. 10 da Lei nº 9.296/1996 (Lei de
interceptação) e art. 153, § 1º-A, do Código Penal – CP e não na Lei n.
12.965/2014.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. VICENTE COELHO ARAÚJO
(P/RECTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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