Loja de departamentos consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences de empregada

Loja de departamentos consegue afastar dano moral em revista visual de bolsas e pertences de empregada

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, considerou regulares as revistas apenas visuais realizadas pelas Lojas Riachuelo S. A. nos pertences de uma empregada e isentou a empresa do pagamento de indenização por dano moral.  “Não há como condenar o empregador em razão do regular exercício do poder de fiscalização nem como punir quem não comete irregularidade”, afirmou a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

No processo, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia considerado que o procedimento extrapolava os limites do poder diretivo e disciplinar da empregadora, constituindo “ato inegavelmente ultrajante e atentatório à dignidade da pessoa humana” por exigir dos empregados “fazer prova diuturna de sua idoneidade” e promover “a suspeição geral, sem qualquer indício de culpa”.

No recurso de revista ao TST, a rede de lojas de departamentos sustentou que apenas exercia seu poder diretivo e fiscalizador, “o que permite a realização de revista visual em bolsas e pertences dos empregados desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico ou exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória”.

Ao registrar que não havia revista íntima da empregada, mas somente inspeção visual de seus pertences, a Turma entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, que trata da obrigação de indenizar. Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Riachuelo para restabelecer a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de indenização.

Processo: RR-924-66.2013.5.05.0462

I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA.
RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. REVISTA A
BOLSAS E PERTENCES DO EMPREGADO. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1 – Atendidos os requisitos do art. 896,
§ 1º-A, da CLT.
2 - Não se ignora que a dignidade da
pessoa humana, fundamento da República,
nos termos do art. 1º, III, da
Constituição Federal, e regra matriz do
direito à indenização por danos morais,
previsto no art. 5º, X, da Constituição
Federal, impõe-se contra a conduta
abusiva do empregador no exercício do
poder de direção a que se refere o art.
2º da CLT, o qual abrange os poderes de
organização, disciplina e de
fiscalização.
3 - Todavia, as premissas fáticas
registradas no acórdão recorrido
demonstram que o empregador exerceu de
maneira regular o seu poder diretivo e
fiscalizou de forma apenas visual,
indiscriminadamente, os pertences da
empregada.
4 - Não há como se condenar o empregador
ao pagamento de indenização por danos
morais em razão do regular exercício do
poder de fiscalização, nem como se punir
quem não comete irregularidade.
5 – Provido o recurso de revista para
julgar improcedentes os pedidos, não há
mais o requisito genérico da
sucumbência e ficam excluídos os
honorários advocatícios.
6 - Recurso de revista a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO.
RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A

VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST E ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Prejudicado o
exame do recurso de revista adesivo da
reclamante ante o provimento do recurso
de revista da reclamada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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