Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo

Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que houve perdão tácito por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um empregado que foi promovido por merecimento e colocado em nova função de confiança durante a apuração de falta grave. Por unanimidade, a Turma rejeitou recurso da ECT contra decisão que determinou a suspensão do processo disciplinar.

Os fatos que deram origem à sindicância e à aplicação de pena de suspensão de 15 dias, ocorreram em janeiro de 2012, quando o empregado exercia função gerencial num centro de distribuição em Porto Alegre (RS). Segundo a ECT, ele teve ciência do desvio de carga no local e deveria ter apurado os motivos do desvio e comunicado ao superior hierárquico, mas não o fez, a fim de obter uma premiação interna (Prêmio CDD nota 10).

A ação anulatória ajuizada pelo trabalhador foi julgada improcedente pelo juízo da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em 2014, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu seu recurso e determinou a anulação do processo administrativo. A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.

No recurso ao TST, a ECT sustentou que as faltas graves cometidas pelo empregado não poderiam, “de forma alguma”, ser convalidas pelo perdão tácito – que, conforme sua argumentação, também não é aplicável às empresas públicas. Segundo a empresa, a função de confiança foi mantida no decorrer da sindicância em respeito aos princípios da legalidade e da presunção da inocência.

Desprovimento

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a empresa exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança. “Isso evidencia a ausência de quebra de fidúcia, o que configura o perdão tácito”, concluiu.  

Processo: RR-20843-08.2014.5.04.0018

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. PERDÃO TÁCITO.
ABERTURA DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DOS FATOS.
Tendo a reclamada exercido ato
incompatível com a intenção de punir,
uma vez que o reclamante, após os fatos
imputados a ele, foi contemplado com
promoções por mérito, bem como ocupou
nova função de confiança, o que
evidencia a ausência de quebra de
fidúcia, resta configurado o perdão
tácito. Recurso de revista conhecido e
desprovido.
ECT. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT) possui as
mesmas prerrogativas processuais
conferidas à Fazenda Pública, o que a
dispensa do recolhimento das custas
processuais. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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