Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

Cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção é nula

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos a função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.

A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.

Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.

No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.

SDC

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência.  “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO.
PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO E FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADAS.
A jurisprudência desta Seção
especializada firmou-se no sentido de
que, embora o prazo de vigência do
instrumento coletivo já tenha expirado,
permanece o interesse de agir do
Ministério Público do Trabalho em obter
a declaração de nulidade de cláusulas
que o integram e que estejam em
descompasso com a ordem jurídica.
Entende a SDC que, enquanto esteve em
vigor, a norma coletiva produziu
efeitos relativamente às cláusulas
objeto da ação anulatória, e que a
decisão que acolher a sua nulidade tem
efeito retroativo, contemporâneo à
celebração daquele instrumento, pois
aquelas normas, no período em que
vigoraram, integraram os contratos de
trabalho dos empregados e geraram
direitos e obrigações para as partes que
firmaram o instrumento normativo.
Precedentes da SDC. Rejeita-se a
preliminar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA –
DO AVANÇO TECNOLÓGICO. Segundo o
professor Mauricio Godinho Delgado, o
contrato de experiência é o “acordo
bilateral firmado entre empregado e
empregador, com prazo máximo de 90 dias,
em que as partes poderão aferir aspectos
subjetivos, objetivos e
circunstanciais relevantes à
continuidade ou extinção do vínculo
empregatício. (Curso de Direito do
Trabalho, 15ª edição - São Paulo: LTr”.
Pode-se inferir, a partir dessa
definição, que o prazo estipulado para
o contrato de experiência (90 dias)
presta-se para avaliação mútua dos
aspectos circunstanciais, objetivos e
subjetivos da relação de emprego. No que

concerne à dimensão circunstancial, o
empregado vai analisar, dentre outras
questões, se as atividades do cargo, a
jornada de trabalho, o local e o
ambiente de trabalho lhe satisfazem. No
campo da dimensão objetiva do contrato
de trabalho, avaliam-se as
contrapartidas oferecidas pelo
empregador, como, por exemplo, a
prestação salarial e os benefícios
concedidos pela empresa. Já a dimensão
subjetiva mensura a efetiva
qualificação profissional do
trabalhador ou sua aptidão para cumprir
eficazmente a função pactuada. A
exigência de um período tão longo, como
apresentado na cláusula em discussão,
para se aferir as aptidões do empregado
em uma nova função não se mostra
razoável. Ora, se o prazo estipulado no
parágrafo único do art. 445 da CLT
demonstra-se suficiente para se testar
e analisar as competências, a
capacidade e as habilidades do
empregado no exercício da nova função,
vê-se que o prazo fixado na Cláusula
Décima Segunda de 2 (dois) anos
mostra-se desarrazoado e fora de um
mínimo padrão legal. Recurso ordinário
a que se nega provimento. CLÁUSULA
TRIGÉSIMA – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
A jurisprudência predominante nesta
Corte é de que a categoria patronal
carece de interesse processual para
recorrer da declaração de nulidade de
cláusula que prevê contribuição dos
trabalhadores ao sindicato
profissional, posto que os valores não
são atribuídos à categoria econômica,
que apenas efetua seu repasse.
Precedentes da SDC. O interesse
jurídico de recorrer de decisão do TRT,
que declara nula a cláusula relativa à
contribuição dos trabalhadores ao
sindicato laboral, seria do sindicato
representante da categoria

profissional, tendo em vista que a
deliberação desse tema afeta apenas a
situação financeira do sindicato.
Recurso ordinário de que não se conhece,
neste aspecto.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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