Regime semiaberto não dá direito automático a visita periódica ao lar

Regime semiaberto não dá direito automático a visita periódica ao lar

A progressão para regime semiaberto não confere, como consequência necessária, a autorização de visita periódica à família. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um homem que alega preencher todos os requisitos para a concessão do benefício.

A progressão para o regime semiaberto se deu em 6 de agosto de 2014, mas um pedido de visitação periódica à família foi negado em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que fazia pouco tempo que o preso estava no regime semiaberto e que as benesses deveriam ser concedidas de forma progressiva, à medida que o apenado demonstrasse estar apto à concessão dos benefícios.

Para a defesa, entretanto, como o homem já cumpriu mais de dez anos da pena de 59 anos à qual foi condenado; possui classificação carcerária excepcional; desenvolve atividade laboral na unidade prisional e demonstra a evidente intenção de se ressocializar, todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido estariam preenchidos.

Objetivos da pena

O relator no STJ, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as decisões das instâncias de origem estão em consonância com a jurisprudência do STJ, que recomenda um período de prova maior, sem intercorrências, além de mais cautela na concessão do benefício quando os detentos têm longa pena a cumprir.

“O agravante não apresentou qualquer elemento capaz de alterar a conclusão do julgado”, disse o relator. “As instâncias ordinárias indeferiram o pedido com fulcro no artigo 123, III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

AgInt no HABEAS CORPUS Nº 410.342 - RJ (2017/0188686-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : FERNANDO DE SOUZA LIMA (PRESO)
ADVOGADO : GUILHERME MARTINS PINO SAMICO - RJ208055
AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS DO
ART. 123, III, DA LEI N. 7.210/1984. NÃO PREENCHIMENTO. EXAME
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Consoante precedentes desta Corte Superior, a progressão do sentenciado para
o regime semiaberto não lhe confere, como consequência necessária, o direito à
visitação periódica ao lar.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido, com fulcro no art. 123,
III, da Lei de Execução Penal, sob o fundamento de que o benefício não se
mostrava compatível com os objetivos da pena, revelando-se prematuro, ao
menos naquele momento, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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