Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

Provedores têm responsabilidade subjetiva por conteúdos gerados por terceiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou condenação do Google Brasil Internet Ltda. e considerou legal a ordem judicial que determinou a exclusão de blog com conteúdo danoso a terceiro. A relatora é a ministra Nancy Andrighi.

A ação cautelar foi ajuizada por uma ex-prefeita de Mossoró (RN) e ex-deputada federal, de família com tradição na política potiguar. Ela pediu a retirada do ar de página de internet com conteúdo ofensivo contra ela e seus familiares e a identificação do responsável pelo blog.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a suspensão do endereço eletrônico de conteúdo ofensivo, com multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento. O blog foi retirado da internet pelo próprio usuário, anônimo.

O Google apelou, sustentando que não seria possível monitorar a reinserção do conteúdo na rede. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou a apelação do Google, mantendo a sentença nos mesmos termos, reiterando que não se tratava de monitoramento prévio, mas de retirada de conteúdo ofensivo. Disse que caberia ao Google garantir que “tal site não venha a ser novamente ativado de maneira anônima”.

No recurso, o Google sustentou que o cumprimento da medida judicial seria “inviável”, além de tratar-se de indevida censura, e que a multa fixada por descumprimento da ordem não respeitou o critério da razoabilidade.

Responsabilidade subjetiva

O Google oferece serviço de hospedagem de blogs, isto é, se limita a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle sobre as mensagens postadas pelos usuários.

Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi definiu a controvérsia como estabelecer o limite de responsabilidade dos provedores de aplicação por conteúdos que, mesmo armazenados ou de alguma forma manipulados pelo provedor, são gerados por terceiros.

A relatora destacou que o STJ tem adotado a tese da responsabilidade subjetiva, “segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providências necessárias para a sua remoção”.

Segundo a ministra, o Marco Civil da Internet, instituído pela Lei 12.965/2014, considera (artigo 19) o provedor de aplicação responsável por conteúdo gerado por terceiro a partir da data do descumprimento da ordem judicial.

A turma acompanhou o voto da relatora, negando o recurso do Google.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.501.603 - RN (2014/0290071-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : EDUARDO MENDONÇA - RJ130532
MARIANA CUNHA E MELO E OUTRO(S) - RJ179876
RECORRIDO : SANDRA MARIA DA ESCÓSSIA ROSADO
ADVOGADO : SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO E OUTRO(S) - RN003982
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GOOGLE.
BLOGGER . AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTEÚDO REPUTADO OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO.
AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO.
1. Ação ajuizada em 09/07/2010. Recurso especial interposto em
08/08/2014 e distribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. A verificação do conteúdo das imagens postadas por cada usuário não
constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de
compartilhamento de vídeos, de modo que não se pode reputar defeituoso,
nos termos do art. 14 do CDC, a aplicação que não exerce esse controle.
3. Aos provedores de aplicação, utiliza-se a tese da responsabilidade
subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável
solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar
conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as
providências necessárias para a sua remoção. Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, não houve determinação de monitoramento
prévio, mas de retirada do conteúdo de blog, nos termos da jurisprudência
deste STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Dr(a). EDUARDO MENDONÇA,
pela parte RECORRENTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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