Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google

Divulgação de vídeos piratas por meio do Orkut não acarreta responsabilidade civil do Google

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade civil do Google por violação de direitos autorais na troca de mensagens que ensinavam internautas a ter acesso gratuito a aulas de um curso jurídico, por meio de vídeos piratas. As mensagens circulavam na rede social Orkut, pertencente ao Google.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia mantido a sentença que condenou o Google ao pagamento de danos materiais, além da obrigação de fornecer os IPs dos usuários e de retirar as páginas do Orkut informadas pelos administradores do curso jurídico.

No recurso especial, o Google alegou que não haveria como fornecer o IP de usuários ou remover conteúdo sem a indicação precisa da URL (endereço virtual) das páginas onde estaria tal conteúdo.

Sustentou ainda que a responsabilidade do provedor de internet é subjetiva, ou seja, depende da demonstração de culpa, mas alegou que não houve inércia de sua parte em retirar do ar as páginas indicadas e que não colaborou com a reprodução ou distribuição da obra pirateada.

Absurdo

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, citou a Lei 9.610/98, que atribui responsabilidade civil por violação de direitos autorais a quem, de forma fraudulenta, reproduz, divulga ou utiliza obra de titularidade alheia.

De acordo com o relator, no caso dos provedores de internet comuns, como os administradores de redes sociais, seu enquadramento na lei não é automático. “Há que investigar como e em que medida a estrutura do provedor de internet ou sua conduta culposa ou dolosamente omissiva contribuíram para a violação de direitos autorais”, disse.

A responsabilidade do provedor por violações desse tipo praticadas por terceiros, segundo o ministro, tem sido reconhecida em duas situações: quando ele estimula a prática de atos ilícitos ou quando lucra com isso e, mesmo podendo exercer controle e limitar os danos, nega-se a fazê-lo.

O relator levou em consideração que, no caso, o ambiente virtual não servia como suporte essencial à prática ilegal, mas apenas para a troca de mensagens que divulgavam links de onde os vídeos podiam ser baixados.

“Penso que responsabilizar o provedor de internet nesses casos seria como responsabilizar os Correios por crimes praticados a partir dos escritos contidos nas correspondências privadas, o que soa absurdo”, disse.

Multa diária

Salomão também considerou o fato de não haver provas de que o Google tenha lucrado com a atividade ilícita. Segundo ele, o Google tem o dever de retirar do ambiente virtual sob sua administração as páginas que viabilizam atos ilícitos, mas não pode responder pelos prejuízos que o curso jurídico já viesse sofrendo antes mesmo de proceder à notificação do provedor.

O ministro reconheceu que algumas URLs foram indicadas de forma genérica, apontando, por exemplo, apenas comunidades virtuais, sem a indicação precisa do endereço onde as mensagens foram divulgadas, mas também destacou a existência de URLs precisas.

Foi determinada, então, a retirada dessas páginas que continuem no ambiente virtual, assim como o fornecimento do IP dos usuários que delas se utilizaram para divulgar o conteúdo pirata.

O colegiado estipulou multa diária de R$ 500 para o caso de descumprimento, com montante limitado a R$ 100 mil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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