Ministério Público tem legitimidade para atuar em favor de adquirentes de loteamento irregular

Ministério Público tem legitimidade para atuar em favor de adquirentes de loteamento irregular

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse de agir do Ministério Público de São Paulo em ação civil pública proposta contra loteamento irregular localizado no município de Guarujá (SP).

Além de buscar a regularização do loteamento, a ação pede a reparação de danos ambientais e de prejuízos aos adquirentes de lotes eventualmente excluídos do loteamento, em razão da adaptação do projeto às normas de direito público.

Direito individual

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que o MP não possui legitimidade ativa para propor a referida ação, pois apenas os compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria individual e disponível.

Segundo o acórdão, a “implantação de parcelamento do solo clandestino e a pretensão de regularização ou de eventual ressarcimento de adquirentes, com consequente indenização por danos urbanísticos e ambientais situam-se na esfera de interesses individuais disponíveis que impedem a pertinência subjetiva do 'Parquet' para a demanda”. 

Decisão reformada

Este entendimento foi reformado no STJ. O relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, destacou que o parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a ordem urbanística quanto o meio ambiente, razão pela qual o MP se encontra legitimado para propor a ação civil pública.

Em relação ao direito de reparação dos compradores, o ministro ressaltou que, mesmo se for considerado um direito individual homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade para  propor a demanda, por aplicação do artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O colegiado determinou o retorno do processo à origem para o exame de mérito da ação civil pública.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.261.120 - SP (2011/0080641-4)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SEICOR COMÉRCIO ADMINISTRAÇÃO E
PERTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : EDIS MILARE E OUTRO(S) - SP129895
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : AMAURY DE SOUZA
ADVOGADO : EDINALDO DIAS DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP123610B
INTERES. : MUNICÍPIO DE GUARUJÁ
INTERES. : JOÃO MESSIANO
INTERES. : JOSÉ URBANO BARRETO
INTERES. : JOÃO CARLOS PEREIRA
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMANDA PARA A DEFESA,
EM JUÍZO. IMPLANTAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO
CLANDESTINO E A PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO OU DE
EVENTUAL RESSARCIMENTO DE ADQUIRENTES, COM
CONSEQÜENTE INDENIZAÇÃO POR DANOS URBANÍSTICOS E
AMBIENTAIS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL.
I - Asseverou-se, no Tribunal de origem, que o Ministério
Público do Estado de São Paulo não teria legitimidade para pleitear o
reconhecimento da irregularidade do loteamento, pois apenas os
compradores dos lotes a teriam, já que o direito perseguido seria
individual e disponível.
II - As condições da ação devem ser averiguadas segundo a
teoria da asserção, sendo definidas da narrativa formulada inicial e não
da análise do mérito da demanda (REsp 1582176/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016,
DJe 30/09/2016).
III - O parcelamento irregular de solo urbano ofende tanto a
ordem urbanística como o meio ambiente, razão pela qual se encontra
legitimado o Ministério Público. Nesse sentido: REsp 897.141/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/10/2008, DJe 13/11/2009; AgRg no Ag 928.652/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 13/11/2009)
IV - No que se refere ao direito de reparação dos
compradores, mesmo se for considerado um direito individual
homogêneo disponível, o Ministério Público também tem legitimidade
para a propor a referida demanda. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos

EDcl no REsp 1499300/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016; REsp
743.678/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 28/09/2009.
V - Correta a decisão recorrida que deu provimento ao recurso
especial para anular as decisões ordinárias, reconhecidas a legitimidade e
o interesse de agir do Ministério Público do Estado de São Paulo, para
exame do mérito da ação civil pública.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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