Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo só pode ser avaliada durante estágio probatório

Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo só pode ser avaliada durante estágio probatório

Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a reinserção de uma candidata com deficiência em concurso público, do qual havia sido excluída porque a comissão examinadora do certame concluiu que sua deficiência seria incompatível com a função a ser desempenhada.

O caso envolveu concurso para o cargo de escrevente técnico judiciário. A perícia da comissão examinadora considerou a candidata inapta em exame médico, por ser portadora de distonia focal, deficiência que seria incompatível com o exercício do cargo. A distonia focal pode afetar um ou mais músculos e causar contrações e movimentos involuntários.

Contra a decisão da comissão, a candidata impetrou mandado de segurança, que foi negado pelo tribunal de origem. Segundo o acórdão, “as questões fáticas relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser elucidadas no mandado de segurança, em virtude de seu rito sumário especial, que não admite dilação probatória”.

Estágio probatório

No STJ, entretanto, o relator, ministro Francisco Falcão, observou que a avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência da candidata só poderia ser feita por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 2º, do Decreto 3.298 /1999.

“Considerando a ilegalidade na exclusão da candidata do certame, é de se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no concurso público para provimento de cargos de escrevente técnico judiciário”, concluiu o relator.

AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 51.307 - SP
(2016/0151733-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO : TATIANA LUCIO DO CARMO
ADVOGADO : ANA CAROLINA ELIAS DA SILVA - MS015374
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA IMPETRANTE EM
EXAME MÉDICO. AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE
AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA DO
CANDIDATO QUE SOMENTE DEVERIA SER FEITA POR EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO.
ART. 43 DO DECRETO N. 3.298/99. CONFIGURAÇÃO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido
de liminar, contra ato do Presidente da Comissão Examinadora do
Concurso Público para Provimento de Cargo de Escrevente Técnico
Judiciário do TJSP, que a considerou a parte impetrante inapta em exame
médico por ser portadora de distonia focal, deficiência incompatível com
o exercício do cargo.
II - Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do
recurso odinário.
III - O Tribunal Estadual concluiu que "as questões fáticas
relativas aos laudos produzidos no período de avaliação não podem ser
elucidadas no Mandado de Segurança, em virtude de seu rito sumário
especial que não admite dilação probatória (fl. 208).
IV - A perícia, que, concluiu que a deficiência da Impetrante é
incompatível com a função a ser desempenhada, foi anterior à nomeação
e posse do cargo público, o que ocasionou sua exclusão do concurso.
V - Ocorre que, de acordo com as disposições do Decreto n.
3.298, de 20 de dezembro de 1999, a avaliação da compatibilidade entre
as atribuições do cargo e a deficiência do candidato somente deveria ser
feita por equipe multiprofissional durante o estágio probatório.
VI - A parte impetrante alega afronta ao art. 43 do decreto
3.298/99, desde as razões na exordial (fl. 7), no tocante à equipe
multidisciplinar, cuja avaliação a seu cargo, acerca da compatibilidade
com as atribuições do cargo, deve ocorrer durante o estágio probatório,
conforme disciplina o referido artigo.
VII - Configurado o direito líquido e certo da parte
impetrante, deve ser dado provimento o recurso em mandado de
segurança, para determinar a reinserção da impetrante na lista especial e

geral de aprovados, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade
entre as atribuições do cargo e a deficiência durante o estágio probatório.
VIII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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