Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito a posse

Advogados aprovados em concurso público da CEF têm reconhecido direito a posse

Quatro aprovados em concurso público para cadastro de reserva no cargo de advogado júnior da Caixa Econômica Federal (CEF) tiveram seu direito à nomeação reconhecido pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão leva em conta que, no prazo de validade do concurso, a CEF contratou terceiros para o exercício das funções.

Os advogados propuseram ação trabalhista, afirmando que a CEF estava terceirizando os serviços de advocacia em detrimento da contratação dos candidatos aprovados no concurso.

A CEF, em sua defesa, sustentou a legalidade das contratações, argumentando que o concurso se destinava à formação de cadastro de reserva. Nessas circunstâncias, a convocação dos candidatos aprovados se dá conforme as necessidades da empresa e a disponibilidade das vagas. Também negou que tivesse havido preterição dos candidatos, alegando que foram contratados escritórios de advocacia, e não advogados pessoas físicas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (SC), reformando sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC), entendeu que a contratação de escritório de advocacia não significava necessariamente que havia vagas nos quadros da instituição bancária. Segundo o TRT, por se tratar de empresa pública federal, qualquer aumento no efetivo da CEF estaria atrelado à prévia aprovação orçamentária pelo Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão. Assim, não existiriam as vagas pretendidas pelos advogados.

O relator, ministro Cláudio Brandão, observou ser incontroverso que a CEF, após a realização do concurso e dentro do prazo de validade do certame, contratou terceirizados para a prestação de serviços advocatícios. Dessa forma, entendeu que a mera expectativa de direito gerada com a aprovação para o cadastro de reserva se transformou em direito subjetivo, diante da ilegalidade das contratações.

Para o relator, a decisão do TRT está em discordância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TST, que garante o direito líquido e certo à nomeação para os candidatos aprovados em concurso público cujas vagas foram ocupadas de forma precária por terceirizados.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-634-76.2013.5.12.0035

RECURSO DE REVISTA DOS AUTORES EM FACE
DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO
PÚBLICO. ADVOGADO. HABILITAÇÃO EM
CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE
TERCEIROS COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO. O candidato aprovado
em concurso público em cadastro de
reserva é detentor de mera expectativa
de direito à nomeação. Contudo, na
esteira da atual jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte
Especializada, o direito líquido e
certo à nomeação de candidato aprovado
em cadastro de reserva surge quando, no
prazo de validade do concurso e havendo
interesse da Administração Pública, são
criadas novas vagas, ou, ainda, se
houver preterição na ordem de
classificação ou contratação precária
de terceiros para o exercício das
funções do cargo efetivo no período de
validade do concurso público. Assim,
com base no contexto fático delimitado
pela Corte de origem, verifica-se que os
autores, habilitados em cadastro de
reserva, possuem direito líquido e
certo à nomeação, porquanto comprovada
a existência de vaga para a qual
obtiveram aprovação, bem como a
contratação ilegal de terceiros para o
exercício das funções do cargo
pretendido durante a vigência do
concurso. É válido esclarecer que toda
ação da Administração Pública
encontra-se conformada pelo regime
jurídico-administrativo (artigo 37,
caput, da Constituição Federal) e, como
tal, vinculada aos princípios expressos
e implícitos, dentre os quais emana o
princípio da finalidade pública. Logo,

a contratação de trabalhadores
temporários ou terceirizados para o
preenchimento de vagas no prazo de
concurso vigente, em prejuízo da
investidura daquele devidamente
selecionado pela Administração
Pública, mediante a realização do
certame, implica, sem dúvidas, o
desrespeito aos interesses da
coletividade, em claro desvio de
finalidade. Decisão regional que merece
reforma para restabelecer a sentença.
Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO.
ADVOGADO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO
RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE
TERCEIROS COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO. Agravo de instrumento
a que se dá provimento para determinar
o processamento do recurso de revista,
em face de haver sido demonstrada
violação do artigo 37, II, da
Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL EM FACE DE
DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. CONCURSO PÚBLICO.
ADVOGADO. HABILITAÇÃO EM CADASTRO
RESERVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE
TERCEIROS COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO. Reporto-me aos
fundamentos utilizados na análise do
recurso de revista dos autores com
relação ao mesmo tema em referência.
Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RÉ
INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA.
FASE PRÉ-CONTRATUAL. A ampliação da

competência da Justiça do Trabalho,
fruto da Emenda Constitucional nº
45/04, tornou possível, se dúvida
houvesse, o julgamento de causas em que
sejam discutidas questões pré e
pós-contratuais, em virtude da
circunstância de serem decorrentes da
relação de trabalho, ainda que não
concretizada (no primeiro caso) ou
encerrada (no segundo). Não se pode
confundir a execução do contrato com as
tratativas referentes à sua celebração
ou as consequências que projeta no
patrimônio jurídico dos sujeitos que o
celebram. No caso, a pretensão se refere
à expectativa de contratação de
aprovados em concurso público realizado
pela ré, entidade estatal regida pelo
artigo 173, § 1º, II, da Constituição
Federal e pelo Direito do Trabalho. A
matéria decorre de relação de trabalho,
ainda que em fase pré-contratual. Logo,
esta Justiça Especializada é competente
para processar e julgar a presente ação,
nos termos do artigo 114, I, da
Constituição Federal. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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