Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

Candidato não tomará posse com base em liminar que ampliou prazo para entrega de documento

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que permitiria a um fisioterapeuta a posse em cargo público na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). Aprovado no concurso da entidade responsável por administrar os hospitais universitários federais, o candidato obteve, em decisões liminares, o direito de tomar posse apesar de ter descumprido prazo previsto no edital para comprovar título de especialista. Mas, de acordo com os ministros, a permissão violou os princípios da isonomia entre os concorrentes ao emprego público e da legalidade.

Titulação

O candidato foi aprovado no concurso público realizado em 2014 e, em novembro de 2016, foi convocado para assumir o cargo, com obediência ao cronograma definido no edital. Para a contratação, ele teria de apresentar título de especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva reconhecido pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO).

Reserva de vaga

O candidato se comprometeu a apresentar o certificado até 1º/12/2016, data marcada para a posse. Como não comprovou o reconhecimento no prazo firmado, ele obteve do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) liminar que garantia a reserva da vaga. Segundo o juízo, a entrega do documento não dependia do candidato, mas de procedimento burocrático da instituição de ensino onde ele fez a especialização. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) confirmou a decisão.

Posse

O COFFITO somente reconheceu a titulação em fevereiro de 2016. Logo em seguida, o fisioterapeuta impetrou novo mandado de segurança e obteve liminar para determinar à EBSERH sua posse imediata. Ao julgar o mérito do mandado, o TRT confirmou o entendimento de que a contratação seria direito do candidato, que, embora não tenha apresentado o certificado no prazo previsto, possuía a titulação no momento da nomeação. Segundo a decisão, o empregador, ao conceder prazo para apresentação do documento, gerou expectativa de direito para o candidato.

Princípios

No recurso ordinário, a EBSERH alegou que o candidato descumpriu o prazo para comprovar o título de especialização nos moldes exigidos pelo edital. Para a empresa, a decisão do TRT não observou os princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da moralidade.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, como integrante da administração pública, a EBSERH deve seguir os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na contratação de pessoal (artigo 37 da Constituição Federal) e, ainda, o da isonomia entre os candidatos. Segundo ela, as regras do edital não podem ser relativizadas sob o risco de afronta à isonomia. “A relativização beneficiaria indevidamente determinados candidatos em detrimento de outros”, explicou.

A ministra observou ainda que o fato de a EBSERH ter aumentado em cinco dias o prazo para a apresentação do documento não foi capaz de gerar expectativa legítima do fisioterapeuta de ser empossado, até porque ele descumpriu o limite ampliado.

Por unanimidade, a SDI-2 deu provimento ao recurso para julgar improcedente o mandado de segurança. Após a publicação do acórdão, foram apresentados embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RO-80126-10.2017.5.22.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
PÚBLICO. PROVA DA TITULAÇÃO. VINCULAÇÃO
AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se
de contratação realizada pela
Administração Pública indireta, em que
devem ser observados princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
No caso, a dilatação do prazo para a
comprovação das exigências do edital
relativas à titulação mínima para
ingresso no emprego público importou em
vantagem injusta concedida apenas ao
impetrante, não estendida aos demais
candidatos. Em razão do princípio da
isonomia, as regras contidas no edital
não podem ser relativizadas de forma a
beneficiar indevidamente determinados
candidatos em relação aos outros. A
manutenção da situação em questão
representa severo comprometimento do
princípio da igualdade em matéria de
acesso aos cargos e empregos públicos.
Recurso ordinário de que se conhece e a
que se dá provimento.

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