TST decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista

TST decide que contrato de estágio atrai incidência de prescrição trabalhista

Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de estágio atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, pois o comando desse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.

No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul), a Primeira Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil, negou vigência ao dispositivo constitucional.

Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar, por si só, em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição. A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma reformou o acórdão regional, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

Processo: RR - 10322-74.2012.5.04.0664

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE ESTÁGIO.
O contrato de estágio, apesar de
envolver tipo de relação de trabalho, e
não de emprego, contém pretensão que
atrai a incidência da prescrição
trabalhista prevista no inciso XXIX do
art. 7º da Constituição Federal, cujo
comando alude, expressamente, a
contrato de trabalho e a trabalhadores
urbanos e rurais, e não apenas a
empregados. O Tribunal Regional, ao
aplicar à espécie a regra prescricional
prevista no Código Civil, negou
vigência ao citado dispositivo
constitucional.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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