Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

Trabalhador que teve dispensa divulgada em rede social será indenizado

A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).  

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo “zoado” na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.  

A Iguaçu alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, realizou sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável.  Um representante da Companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância do empregador não concluiu quem divulgou o material.

Para o juízo de primeiro grau, a Iguaçu descuidou do sigilo do documento, e o empregado, que posteriormente fora dispensado, sentiu-se menosprezado, constrangido e inseguro ao ver a divulgação na Internet. De acordo com a sentença, o simples fato de o nome constar na lista pública implicou o direito à reparação por danos morais, sem a necessidade de comprovar a lesão efetiva, pois ela é presumível no caso (dano in re ipsa). Fixou-se a indenização em R$ 15 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reduziu o valor para R$ 10 mil.

A Iguaçu recorreu ao TST com o argumento de que não houve prova de dano aos direitos de intimidade. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, no entanto, reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.

Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou a relatora.

Processo: RR-118-55.2013.5.09.0127

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13467/2017.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
1. Afigura-se desfocada a assertiva
recursal, no sentido de que o Colegiado
de origem incorreu em negativa de
prestação jurisdicional ao omitir os
motivos pelos quais reformou a
sentença, já que as provas dos autos
“conduzem para entendimento diverso, ou
seja, de que a responsabilidade pelo
acidente foi exclusivamente da parte
autora”.
2. Isso porque no caso em exame não houve
condenação por danos morais decorrentes
de acidente de trabalho, mas sim em
razão da indevida divulgação, em rede
social, de dados privados do
reclamante, o que demonstra a
fragilidade da argumentação da
recorrente, a qual nem sequer guarda
coerência e correlação com a discussão
enfrentada no acórdão recorrido.
3. Desse modo, não se divisa a alegada
negativa de prestação jurisdicional,
estando incólumes os artigos 93, inciso
IX, da Constituição Federal, 832 da CLT
e 458, inciso II, do CPC de 73 (artigo
489 do CPC de 2015).
4. Recurso de revista de que não se
conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO
INDEVIDA EM REDE SOCIAL DE DADOS
PRIVADOS DO RECLAMANTE.
1. O pedido de indenização por danos
morais decorreu da indevida divulgação,
em rede social, de lista com nomes de
funcionários, dentre os quais figurava
o nome do reclamante, tornando públicos

dados privados, tais como o fato de que
seriam dispensados, as respectivas
datas de admissão e remunerações
percebidas.
2. O TRT concluiu que a conduta da
empresa foi ilícita porque, ainda que a
reclamada não tivesse autorizado a
divulgação da referida lista, era a
única responsável pela preservação das
informações nela contidas e houve falha
na manutenção da privacidade do
documento, sendo que a indevida
“divulgação, em rede social, de dados
relacionados à remuneração e
informações funcionais do empregado
caracteriza excessiva exposição,
sobretudo em razão da referência
informativa de que referido trabalhador
seria dispensado”.
3. Acrescentou, ademais, que para a
configuração do dano moral “não se exige
demonstração do sofrimento, pois
exsurge da própria constatação da ação
desviante, sendo notória a situação
constrangedora a que foi exposto o
obreiro, suficiente a abalar seu brio.
Trata-se de dano in re ipsa”.
4. Ao contrário do que alega a
reclamada, não era necessária prova do
dano efetivamente sofrido pelo
reclamante, visto que, de acordo com a
jurisprudência pacífica, o que se exige
é a prova dos fatos que ensejam o pedido
de indenização por danos morais (artigo
818 da CLT e 333, I, do CPC de 73,
correspondente ao artigo 373, I, do CPC
de 2015), e não a prova dos danos
imateriais, esta, de resto, impossível.
Portanto, o dano moral verifica-se in re
ipsa (a coisa fala por si).
5. Nesse sentido, os julgados deste
Tribunal citados.
6. Recurso de revista de que não se
conhece.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO EM REDE

SOCIAL DE LISTA DISCRIMINATÓRIA NA QUAL
CONSTAVA O NOME DO RECLAMANTE.
1. O valor minorado pela Corte de origem
para R$ 10.000,00 ainda não se encontra
em conformidade com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade,
considerando-se os fatos narrados, a
natureza e a extensão do dano.
5. Isso porque no acórdão recorrido -
apesar do registro de que a conduta
ilícita praticada pela reclamada
“reveste-se de considerável repulsa
social”, pelo que não poderia a
indenização se revelar inócua a ponto de
não ter o efeito pedagógico pretendido
- ficou consignado que a reclamada
efetivamente não autorizou a divulgação
da referida lista e a conduta reprovável
está somente na falha na manutenção da
privacidade do documento, divulgado por
outrem.
6. De outro lado, no tocante ao
dimensionamento da extensão do dano,
principal parâmetro balizador do valor
indenizatório, não há elementos no
acórdão recorrido indicativos de qual
teria sido a efetiva repercussão
decorrente da propagação das
informações pessoais do reclamante,
tendo o Regional se limitado a
consignar, de forma genérica, que houve
“excessiva exposição” decorrente de
“conduta predisposta e tendente a
alcançar o brio do obreiro”.
7. Recurso de revista de que se conhece
por violação do artigo 5º, inciso V, da
Constituição e a que se dá provimento
para reduzir para R$ 5.000,00 o valor
arbitrado a título de indenização por
dano moral.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. TAXA
ASSISTENCIAL.
1. A reclamada pugna pela reforma do
acórdão do Regional, indicando arestos
à divergência, os quais, contudo, são
inservíveis ao confronto de teses, à luz

da norma contida na alínea “a” do artigo
896 da CLT, já que são oriundos de Turmas
e da Seção de Dissídios Coletivos do
TST.
2. Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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