Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado

Conselho Federal da OAB tem participação negada em recurso de advogado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido feito pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) para sua admissão como amicus curiae em processo no qual um advogado de Santa Catarina foi acusado pela cliente de reter parte do valor recebido em ação movida contra ex-empregadora. Os ministros entenderam que a participação da entidade não se justificava.

Entenda o caso

O advogado, contratado por sindicato, teria retido R$300 de um total de R$1.500 auferidos pela trabalhadora após acordo firmado com a empresa, em outubro de 2012, referente a pagamento de indenização por danos morais. Segundo a cliente, em momento algum, o advogado a informou que teria de pagar honorários advocatícios. Disse ainda não se lembrar de ter assinado qualquer contrato ou recibo com o profissional. O sindicato foi intimado para prestar esclarecimento, mas informou que jamais autorizou qualquer procurador a cobrar valores a título de honorários advocatícios.

Mas, segundo o advogado, o sindicato é que teria cometido ato de improbidade administrativa, “capitaneando trabalhadores para irem à Secretaria queixar-se do seu próprio advogado”. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul (SC) considerou descabida a apropriação de valores por parte do patrono. “O advogado, além de não negar a noticiada retenção de valores, não junta qualquer contrato de honorários advocatícios firmado com a autora”, diz a decisão.

Ele tentou mudar a decisão com recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), mas o órgão manteve a sentença e considerou incontroversa a inexistência de autorização do sindicato para a cobrança de honorários dos trabalhadores por ele assistidos. Para o TRT, houve conduta ilícita, “configurando um ato atentatório à dignidade da justiça”. 

Amicus Curiae

No TST, o recurso do advogado recebeu o apoio do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil que, por meio de petição, solicitou sua inclusão como amicus curiae no processo. Trata-se de expressão que significa “amigo da corte”, utilizada para denominar uma instituição que pode, voluntariamente, auxiliar decisões dos tribunais oferecendo subsídios, como informações e esclarecimentos sobre o processo, mas sem ligação com a causa.

A inclusão é assegurada pelo artigo 138 do CPC, que autoriza o juiz ou o relator – considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia – a admitir a participação de órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. Segundo o Conselho da OAB, sua admissão se justifica por se tratar de discussão acerca de prerrogativa profissional, sendo necessário o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento do processo, ou, ultrapassada referida preliminar, seja reconhecida a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e contratuais.

Retenção indevida

A ministra relatora, Kátia Arruda, disse ser incontroversa a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, uma vez que se trata de relação entre empregado e advogado contratado pelo respectivo sindicato, “tendo objeto ligado diretamente a uma ação trabalhista proposta com a assistência da entidade sindical”.

A relatora afirmou também que não se trata de controvérsia de natureza civil entre advogado e cliente a respeito de honorários advocatícios contratuais. “A hipótese aqui é outra: discute-se a retenção indevida de valores de acordo celebrado pelas partes, feita por advogado contratado pelo sindicato que prestou assistência judiciária, nos termos da Lei 5.584/1970”, informou.

Segundo a ministra, o pedido formulado pelo Conselho deu-se apenas após a inclusão do processo em pauta para julgamento pelo TST. Desse modo, diante dessas circunstâncias, não há justificativa para admissão do requerente como amicus curiae, a teor do que dispõe o artigo 138 do CPC, “nem há como a entidade requerente contribuir para o desenlace da questão”, concluiu.

Processo: Ag-AIRR-1405-49.2012.5.12.0048

I – PETIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB.
1 – Trata-se de pedido formulado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, para que seja admitido no
feito na condição de amicus curiae.
2 - Conforme prescreve o art. 138 do CPC,
o ingresso do amicus curiae no processo
justifica-se quando: a) houver matéria
relevante; b) o tema objeto da demanda
for específico; ou c) a controvérsia
gerar repercussão social, elementos os
quais não estão presentes na demanda em
exame.
3 - Note-se, ademais, que, dentre as
finalidades de se admitir o ingresso do
amicus curiae no feito, destaca-se a de
trazer subsídios (probatórios ou
jurídicos) à solução da causa.
4 - Ocorre que, no caso, consoante se
verifica dos autos, foi firmado acordo
entre as partes, de modo que o reclamado
pagaria o valor total de R$ 1.725,00O,
sendo R$ 1.500,00, para a reclamante, e
R$ 225,00, a título de honorários
assistenciais para o sindicato. No
entanto, o procurador reteve do
montante do reclamante o valor de R$
300,00, e repassou apenas R$ 1.200,00,
além do que consta no acórdão do
Tribunal Regional que é “incontroversa
a inexistência de autorização do
sindicato para a cobrança de honorários
dos trabalhadores por eles assistidos”.
5 - Estabelecido o contexto,
constata-se que não se trata de
controvérsia de natureza civil entre
advogado e cliente a respeito de
honorários advocatícios contratuais
(Súmula nº 363 do STJ). A hipótese é
outra: discute-se a retenção indevida
de valores de acordo celebrado pelas

partes, feita por advogado contratado
pelo sindicato que prestou assistência
judiciária, nos termos da Lei nº
5.584/1970.
6 – Acrescente-se que o pedido formulado
pelo Conselho deu-se apenas após a
inclusão do feito em pauta para
julgamento por essa Corte.
7 - Desse modo, diante dessas
circunstâncias, não há justificativa
para admissão do requerente como amicus
curiae, a teor do que dispõe o art. 138
do CPC, nem há como a entidade
requerente contribuir para o desenlace
da questão, razão pela qual indefere-se
o pedido formulado pelo Conselho
Federal da OAB.
II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. RECORRENTE
ADVOGADO. LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA INCIDENTE EM
EXECUÇÃO DE ACORDO. RETENÇÃO INDEVIDA
DE VALORES PELO ADVOGADO DO
TRABALHADOR. HIPÓTESE DE HONORÁRIOS
ASSISTENCIAIS DEVIDOS PELO SINDICATO E
NÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS DEVIDOS PELO EMPREGADO.
1 – A delimitação no acórdão recorrido,
trechos transcritos no recurso de
revista, é de que não se trata de
controvérsia de natureza civil entre
advogado e cliente a respeito de
honorários advocatícios contratuais
(Súmula nº 363 do STJ).
2 - A hipótese é outra: discute-se a
retenção indevida de valores de acordo
pelo advogado, contratado pelo
sindicato que prestou assistência
judiciária nos termos da Lei nº
5.584/1970.
3 - Trata-se de questão incidental na
execução do acordo firmado na Justiça do
Trabalho, que envolve o trabalhador, o
sindicato e o advogado contratado por

este para atuar na assistência sindical.
4 - Nesse contexto, é competente a
Justiça do Trabalho para decidir a
controvérsia.
5 – Registre-se que, no mesmo sentido,
inclusive envolvendo o mesmo advogado
Ari Leite Silvestre, há julgados desta
Corte Superior, motivo pelo qual foi
negado provimento ao agravo de
instrumento por meio de decisão
monocrática, a qual ora se mantém.
6 – Agravo a que se nega provimento.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
1 - Em relação à alegação de violação dos
arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, verifica-se que o
agravante não impugna os fundamentos
adotados na decisão agravada: a) no
caso, verifica-se que o trecho da
decisão recorrida, transcrito no
recurso de revista, não demonstra o
prequestionamento quanto à violação dos
artigos invocados; e b) ao não observar
a exigência de indicar o trecho da
decisão do Tribunal Regional que
consubstancia o prequestionamento da
controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da
CLT), a parte não consegue demonstrar,
de forma analítica, em que sentido tal
decisão teria afrontado os dispositivos
indicados (art. 896, § 1º-A, III da
CLT). Incidência da Súmula nº 422 do
TST.
2 - Agravo a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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