Afastada suspeição de ministro por ter proferido palestra em banco

Afastada suspeição de ministro por ter proferido palestra em banco

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a arguição de suspeição suscitada por um advogado de São Paulo (SP) para que o ministro Guilherme Caputo Bastos se declarasse suspeito para ser relator de processo envolvendo o Banco Bradesco por ter recebido por palestras proferidas no banco em 2013. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do caso, não há qualquer “rusga” aos postulados da legalidade ou da moralidade no fato de magistrados atuarem como docentes em instituições privadas em cursos de formação e qualificação de seu corpo funcional.

Rejeitado o pedido de suspeição, o advogado opôs embargos de declaração alegando que algumas questões não teriam sido analisadas pela Turma. Segundo o advogado, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979) não admite o exercício de magistério remunerado em entidades de ensino não reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), e o exercício ainda depende de regulação de matéria pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), motivos pelo quais o julgamento do recurso do Bradesco deveria ser após a conclusão do exame da questão.

Genérico

Ao examinar a matéria, o colegiado assinalou que a participação de ministros em palestras patrocinadas por entidades privadas não configura suspeição, e que essa atuação está amparada em entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as causas de impedimento do magistrado estão enumeradas taxativamente nos incisos I a VI do artigo 134 do CPC de 1973. Os ministros consideraram genérica a alegação do advogado, “desprovida de qualquer outro elemento probatório que demonstre parcialidade na atuação do magistrado”.

Em relação ao Bradesco, a decisão observa que, de acordo com dados estatísticos, a entidade patrocinadora dos eventos não vem obtendo nenhum benefício com a atuação de Caputo Bastos. “Das decisões que proferiu, em processos que figura como parte o banco, 75% delas foram contrárias aos seus interesses”, destacou o relator.

Para Douglas Alencar Rodrigues, não há qualquer necessidade de suspensão do feito. Segundo o ministro, diretrizes administrativas do CNJ não têm caráter prejudicial para o julgamento das questões jurídicas suscitadas em ações judiciais, “dada a absoluta autonomia, independência e supremacia da esfera judicial em relação à órbita administrativa”.

Princípio da eficiência

Sobre a docência, Rodrigues disse que, no conjunto das modernas técnicas de administração, a formação e a qualificação do corpo funcional de entidades públicas e privadas figura no rol das políticas voltadas à obtenção dos melhores resultados visados por essas instituições. Como exemplo, citou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da Justiça do Trabalho (ENAMAT), “modelo eloquente deste compromisso público com a eficiência e a melhor gestão dos serviços judiciários”. 

No voto que rejeitou os embargos, o relator rechaçou a tese do advogado de que a não declaração de suspeição do ministro atinge os princípios elencados no artigo 37 da Constituição Federal quanto à moralidade e à impessoalidade. Para Rodrigues, o advogado não indicou em que medida ou em que aspecto a atuação de Caputo Bastos teria violado os mencionados postulados constitucionais, “o que já seria, por si só, suficiente para a rejeição liminar dos embargos”.

Processo: ED-ExcSusp-21551-89.2015.5.00.0000

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTRADO.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1.
Embargos opostos sob o fundamento de que
existem omissões no acórdão proferido,
vinculadas à conveniência da suspensão
do feito, em face do trânsito de
procedimento administrativo perante o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e à
ausência de exame da questão suscitada
à luz dos artigos 37 e 95, § único, IV,
da Constituição Federal e 35, VIII, da
LC 35/1979. 2. O debate em torno da
suspeição ou não de determinado
magistrado configura questão jurídica
incidente (CLT, art. 799 c/c o art. 146
do CPC), suscitada em recurso de revista
em trâmite perante esta Corte. Por isso,
a eventual análise genérica de aspectos
vinculados à questão pelo CNJ não figura
como circunstância capaz de determinar
a suspensão do processo, na exata
conformidade do art. 313 do CPC. As
diretrizes administrativas emanadas do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
judiciosas e relevantes, não assumem
caráter prejudicial para o julgamento
das questões jurídicas suscitadas em
ações judiciais, dada a absoluta
autonomia, independência e supremacia
da esfera judicial em relação à órbita
administrativa (CF, art. 5º, XXXV). 3.
Havendo possibilidade de exercício da
docência pelos magistrados (CF, art.
95, parágrafo único, I), com o sentido
e alcance já fixados pelo STF (ADI
3126-1/DF) e CNJ (Resoluções 34 e 170),
não se divisa qualquer rusga aos
postulados da legalidade ou da
moralidade, em razão do exercício de
atividades docentes em instituições
públicas ou privadas, em cursos de
formação e qualificação de seus corpos
funcionais. 4. Evidenciado que do total

de casos julgados pelo Excepto, 75% das
decisões proferidas foram contrárias
aos interesses da instituição para a
qual ministrou palestras, não se
constata, sequer de forma indiciária,
quebra dos postulados da imparcialidade
e da impessoalidade. 5. A Constituição
da República faculta o exercício do
magistério aos juízes (art. 95, par.
único, I), reconhecendo, portanto, de
modo expresso, a conveniência e a
relevância do exercício dessa atividade
para o bom exercício da jurisdição.
Afinal, se o exercício da atividade
docente exige dedicação, estudos e
pesquisas, é evidente que os
conhecimentos apropriados são também
aplicados para a solução dos casos que
lhes são distribuídos, razão pela qual
se prestigia o princípio da eficiência
(CF, art. 37). 6. O exercício regular da
docência ou a participação em eventos
científicos não configura conduta
social ou funcional reprovável (art.
35, VIII, da LC 35/1979), salvo se se
partir da premissa ou da presunção de
que o magistrado que assim procede age
com má-fé, buscando favorecer -
criminosamente, inclusive - terceiros.
Apenas neste caso, não demonstrado nos
autos, é que se poderia compreender
violado o referido dispositivo legal.
Embargos conhecidos e providos apenas
para prestar esclarecimentos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos