Mantida decisão que não reconheceu suspeição de juiz com base em histórico de julgados

Mantida decisão que não reconheceu suspeição de juiz com base em histórico de julgados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso do Ministério Público de Minas Gerais que pretendia ver declarada a suspeição de um juiz de direito de vara agrária de Minas Gerais, com base no conteúdo das decisões do magistrado em casos semelhantes que envolviam o Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

Segundo o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, é inviável rever no STJ o entendimento do tribunal de origem de que os fatos apontados pelo MP estadual não configuram suspeição do juiz, de acordo com as regras do artigo 36 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e do artigo 135 do Código de Processo Civil de 1973.

A exceção de suspeição foi apresentada pelo MP durante uma ação de reintegração de posse da massa falida de uma siderúrgica mineira contra os sem-terra, que estariam ocupando irregularmente uma fazenda.

Animosidade

O MP elencou decisões do magistrado em outros processos e alegou “favoritismo descabido em prol da classe de proprietários rurais e acentuado preconceito contra os pobres do campo”. Entre os trechos de decisões, o MP destacou afirmações do juiz segundo as quais o movimento estaria “disseminando medo e insegurança no campo”.

Ao analisar o pedido, o TJMG apontou o clima de “animosidade entre membros do MP e o magistrado ora excepto”, o que se demonstrava através da oposição de inúmeros incidentes processuais para declarar a suspeição do juiz, todos rejeitados pelo tribunal estadual.

Para o TJMG, a existência de decisões desfavoráveis ao movimento, de forma isolada, não é suficiente para impedir o magistrado de atuar em um processo de reintegração de posse, já que as alegações de parcialidade e predisposição para decidir “sempre da mesma forma” não seriam baseadas em fatos concretos, mas apenas em alegações genéricas.

O ministro Herman Benjamin destacou que o tribunal de origem chegou a essa conclusão após analisar as provas reunidas no processo, e rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por imposição da Súmula 7 do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.574 - MG (2016/0091680-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : JASON SOARES DE ALBERGARIA NETO E OUTRO(S) - MG046631
INTERES. : SIDERURGICA CAJURUENSE LIMITADA - MASSA
FALIDA
INTERES. : OSMAR MOREIRA DOS SANTOS
INTERES. : MARIA ALVES FERREIRA
INTERES. : ROSANARA LEONTINA VIANA GONÇALVES
INTERES. : FABIANO GOLÇALVES CABECEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165,
458, II, E 535, II, DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ART. 36 DA LEI
ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALÍNEA "C". NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. CAUSA DE SUSPEIÇÃO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Exceção de Suspeição oposta pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra Juiz de Direito Octávio de Almeida
Neves, da Vara Agrária de Minas Gerais, tendo em vista sua atuação nos autos
da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, autos
0024.13.318381-4, ajuizada por Massa Falida da Siderurgia Cajuruense Ltda.
em desfavor de Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MTST e outros. O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a Exceção de
Suspeição.
2. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de
1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma
prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado
Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em
9.3.2016.
3. Não se configura a ofensa aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do Código de
Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "com efeito, verifica-se
que o acórdão embargado foi suficientemente claro e preciso a externar o
entendimento desta Turma Julgadora no sentido de que não há nos autos
sequer um elemento de prova que demonstre conduta indevida ou imprópria
do excepto que o torne suspeito para o julgamento do processo, sendo
ressaltado que 'os fatos narrados pelo excipiente, ora embargante, não se
enquadram nas hipóteses legais que autorizam o acolhimento da exceção de
suspeição, tratando-se, isto sim, de alegações genéricas acerca de outros

processos que não guardam relação direta com a hipótese dos autos'. Foi
também salientado que 'o fato de o Magistrado ter proferido decisões
contrárias aos trabalhadores sem terra em feitos similares não significa que
esteja ele predisposto a julgar os feitos sob sua competência sempre da mesma
forma'.Tenho, portanto, que o acórdão ora embargado, assim como o anterior
(folhas 634/636), não incorreu em qualquer omissão no tocante à análise da
ocorrência de prejulgamento, conforme reiteradamente insiste em afirmar o
embargante. Não se vislumbra, pois, quaisquer vícios - omissão, obscuridade
ou contradição no julgado embargado, oque é imprescindível para o manejo
dos embargos declaratórios, sem o que incabível o seu acolhimento" (fls.
900-901, e-STJ).
5. Verifica-se que o recorrente busca a reforma do aresto impugnado, sob o
argumento de que "no caso sub oculi (...) o Tribunal a quo não enfocou,
debateu ou decidiu as questões de direito federal à luz das normas
invocadas" (fl. 928, e-STJ, grifos no original). Todavia, constata-se que a
irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à
existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o
simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar
cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão.
6. A alegação de afronta ao art. 36 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional,
a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por
atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão
de juízo de valor sobre a matéria.
7. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos
recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a
esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do
Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
8. O Tribunal a quo assim consignou: "no caso em apreço, tem-se que os fatos
narrados pelo excipiente na inicial não se enquadram nas hipóteses legais que
autorizam o acolhimento da exceção de suspeição acima elencadas. Com
efeito, o que se verifica dos autos são alegações genéricas acerca de outros
processos que não guardam relação direta com a hipótese dos autos, não
havendo sequer um elemento de prova que demonstre conduta indevida ou
imprópria do excepto que lhe torne suspeito para o julgamento do processo.
De relevo salientar que o fato de o Magistrado ter proferido decisões
contrárias ao 'sem terra' em feitos similares não significa que esteja ele
predisposto a 'julgar os feitos sob sua competência sempre da mesma forma',
conforme insiste em afirmar o excipiente. (...) Ademais, o que se percebe é a
existência de uma verdadeira animosidade entre os membros do Ministério
Público que atuam perante a Vara Agrária de Minas Gerais e o Magistrado ora

excepto, fato que tem gerado a oposição de inúmeros incidentes processuais
semelhantes a este, os quais vêm sendo reiteradamente rejeitados por este
Tribunal de Justiça (...) Com efeito, não logrando êxito o excipiente em
demonstrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 135 do
Código de Processo Civil/1973, impõe-se a rejeição da exceção de suspeição
aposta" (fls. 654-656, e-STJ).
9. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o rol do
art. 135 do CPC/1973 é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de
suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes:
AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no
AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 28.10.2015.
10. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher
a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos,
o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
11. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Brasília, 10 de outubro de 2017(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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