TST determina que continue ação da ECT para ressarcimento de valor desviado por ex-empregado

TST determina que continue ação da ECT para ressarcimento de valor desviado por ex-empregado

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição bienal em ação de improbidade administrativa pela qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) requer também compensação pelos prejuízos causados por ato praticado no curso de relação de emprego. Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, a regra prescricional trabalhista não incide sobre pretensão de natureza eminentemente administrativa.

A ação foi ajuizada em 30/6/2011 pela ECT contra um ex-empregado dispensado por justa causa em 13/6/2008, após processo administrativo que apurou a prática de ato de improbidade administrativa pela apropriação de R$ 16 mil. O juízo de primeira instância declarou a prescrição total, com o entendimento de que a pretensão de ressarcimento tem origem no extinto contrato de emprego e, por isso, estaria submetida ao prazo prescricional de dois anos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, considerando que a equiparação da ECT à Fazenda Pública (artigo 12 do Decreto-Lei 509/69) abrange apenas algumas prerrogativas, como imunidade tributária e impenhorabilidade de bens, rendas e serviços. Segundo o Regional, nos demais aspectos, a empresa é regida pela legislação aplicável às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (artigo 173, parágrafo 1º, inciso II da Constituição).

TST

No recurso ao TST, a ECT sustentou que, como houve prejuízo ao patrimônio público, não se aplica a prescrição trabalhista, mas sim a imprescritibilidade prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. Ressaltou ainda que a prescrição não poderia ter sido declarada de ofício, sem pedido das partes, pois o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) não seria aplicável ao Processo do Trabalho.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional, ao manter a prescrição bienal, violou o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição. A parte final desse artigo, afastando a incidência do princípio da prescritibilidade, impõe, segundo Dalazen, “em caráter excepcionalíssimo, a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em decorrência de prejuízos advindos de ilícitos oriundos de atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente, servidor público ou não”.

Ainda conforme o relator, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) define agente público como "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contrato ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, ou, ainda, de outros entes, de natureza privada, em que haja, em alguma medida, intervenção do erário” (artigos 1º e 2º). E, concluindo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral (Tema 666) confirmando a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrentes de atos de improbidade administrativa.

Processo: RR-852-53.2011.5.18.0053

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULADA COM PEDIDO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS. ATO DE IMPROBIDADE
PRATICADO POR EMPREGADO NO CURSO
DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
IMPRESCRITIBILIDADE. ARTIGO 37, §
5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Ação de improbidade
administrativa ajuizada por
empresa pública federal perante a
Justiça do Trabalho, cumulada com
pedido de ressarcimento ao
erário, decorrente de ato de
improbidade administrativa
perpetrado por empregado no curso
de típica relação de emprego com
o ente da Administração Pública
indireta – Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos.
2. O expresso comando que emana da
parte final do artigo 37, § 5º, da
Constituição Federal, ao afastar
a incidência do princípio da
prescritibilidade -- pilar de
sustentação de outro princípio
constitucional nuclear,
relacionado à preservação da
segurança jurídica --, impõe, em
caráter excepcionalíssimo, a
imprescritibilidade das ações de
ressarcimento ao erário em
decorrência de prejuízos advindos
de ilícitos oriundos de atos de
improbidade administrativa

praticados por qualquer agente,
servidor público ou não.
3. Em face da amplitude com que o
legislador constitucional
definiu o sujeito passivo
submetido à regra da
imprescritibilidade, forçoso
reconhecer que mesmo o empregado
de ente da Administração Pública
indireta, por ostentar a condição
de agente público “lato sensu”,
submete-se à norma constitucional
de eficácia plena.
4. Entendimento que se robustece
diante da explícita e ampla
definição de “agente público”
contida na Lei de Improbidade
Administrativa -- Lei nº
8.429/1992 --, que o qualifica
como “todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contrato ou
qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função” no
âmbito da Administração Pública
direta, indireta ou fundacional,
ou, ainda, de outros entes, de
natureza privada, em que haja, em
alguma medida, intervenção do
erário (arts. 1º e 2º).
5. Ainda mais avulta a relevância
do espectro de proteção conferido
pelo artigo 37, § 5º, da CF,
afinado aos princípios
norteadores da Administração
Pública (artigo 37, caput, CF), a
circunstância de o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal haver

firmado tese de Repercussão Geral
– Tema 666 -, a fim de explicitar
o sentido e alcance da referida
norma constitucional,
confirmando a
imprescritibilidade das ações de
ressarcimento por danos causados
ao erário, decorrentes de ato de
improbidade administrativa. (RE
669069/MG, Tribunal Pleno,
Relator Ministro Teori Zavascki,
DJe 28/4/2016).
6. Em virtude da natureza da
pretensão deduzida em juízo – de
índole eminentemente
administrativa --, não incide a
regra prescricional direcionada
às lides tipicamente
trabalhistas, prevista no artigo
7º, XXIX, da Constituição
Federal.
7. Agravo de instrumento da
empresa Autora a que se dá
provimento para determinar o
regular processamento do recurso
de revista, em virtude de afronta
à norma do artigo 37, § 5º, da
Constituição Federal. Recurso de
Revista de que se conhece e a que
se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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