Empresa pagará equivalente a seguro-desemprego porque fez três cadastros de PIS de empregado

Empresa pagará equivalente a seguro-desemprego porque fez três cadastros de PIS de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Comercial São Torquato S.A. contra decisão que a condenou a pagar o equivalente a três parcelas do seguro-desemprego a um ex-empregado que deixou de receber o benefício porque a empresa fez três inscrições dele no PIS, impossibilitando-o de sacar as parcelas devidas. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a responsabilidade pelo cadastramento do trabalhador no PIS junto à Caixa Econômica Federal (CEF) é do empregador.

No recurso ao TST, a São Torquato alegou que não haver prova de que o trabalhador efetivamente não pôde obter o seguro-desemprego por culpa exclusiva da empresa. Indicou ainda afronta a artigos da CLT, do CPC de 1973, da Constituição da República e do Código Civil relativos ao ônus da prova e à responsabilidade civil, e julgados para demonstrar divergência jurisprudencial.

Mas o ministro Agra Belmonte, não encontrou possibilidade para admissão do recurso de revista. “Sendo inconteste nos autos que o equívoco por parte da empresa causou prejuízo financeiro ao trabalhador, não há como afastar a indenização por danos materiais”, afirmou. Para Belmonte, não houve afronta a nenhum artigo de lei e contrariedade a súmula na decisão regional.

O relator rejeitou ainda as decisões apresentadas para comprovar divergência jurisprudencial. Uma delas não tratava dos mesmos fatos discutidos no processo, outro trata da não entrega das guias do seguro-desemprego e o último sobre prova dividida a respeito de sobrejornada de trabalho. São, por isso, inespecíficos.

Processo: RR-132300-70.2009.5.17.0014

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO
ACÓRDAO PROLATADO PELO TRIBUNAL
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Hipótese em que a
parte não indica expressamente o
ponto omisso e relevante para o
deslinde da controvérsia sobre o qual
deixou de se manifestar a Corte
Regional, em prejuízo processual, o
que impossibilita a aferição da
sonegação (ou não) da efetiva
prestação jurisdicional. Recurso de
revista não conhecido.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO
CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA
SIMPLICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. Humberto Theodoro Júnior
leciona: “O arbitramento da
indenização do dano moral é ato
exclusivo e indelegável do Juiz. Por
se tratar de arbitramento fundando
exclusivamente no bom senso e na
equidade, ninguém além do próprio
juiz está credenciado a realizar a
operação de fixação do quantum com
que se reparará a dor moral.” Cabe ao
magistrado, ao seu prudente arbítrio,
na análise do caso em concreto,
conforme os elementos de prova
carreados aos autos, atentando-se
para os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, arbitrar o valor
da indenização por danos morais.
Necessário apenas que o autor
demonstre de forma expressa que a
pretensão é por indenização por danos
morais. Logo, a ausência de indicação
do valor pretendido pela parte a tal
título não acarreta a inépcia da
petição inicial. Prestígio ao
princípio da simplicidade que norteia
o processo do trabalho. Inteligência

do art. 286, II, do CPC de 1973.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO
VALOR EQUIVALENTE A TRÊS PARCELAS DE
SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO POR CULPA
DA EMPRESA. CADASTRAMENTO DE TRÊS
INSCRIÇÕES DO AUTOR NO PIS. A
responsabilidade pelo cadastramento
do trabalhador no PIS junto à CEF é
do empregador. Na presente hipótese,
ficou evidenciado no acórdão
recorrido que havia três inscrições
no PIS, o que impossibilitou o
empregado de sacar as parcelas
devidas a título de segurodesemprego,
embora fornecidas as
guias pela empresa. Logo, sendo
inconteste nos autos que o equívoco
por parte da ré causou prejuízo
financeiro pelo autor, não há como
afastar a indenização por danos
materiais no valor equivalente a três
parcelas do seguro-desemprego,
conforme postulado na petição
inicial. Incólumes os arts. 186 e 927
do Código Civil. Óbice da Súmula
126/TST, que se acrescenta ao
conhecimento do recurso de revista.
Recurso de revista não conhecido.
MULTA DO 475-J DO CPC DE 1973. A
multa prevista no artigo 475-J do
Código de Processo Civil de 1973 é
incompatível com o processo
trabalhista, pois a CLT traz
parâmetros próprios para a execução,
especificamente no tocante à forma e
ao prazo para cumprimento de sentença
condenatória ao pagamento de quantia
certa. Entendimento recentemente
consolidado pelo Pleno do TST, por
meio do IRR-1786-24.2015.5.04.0000,
da relatoria do Min. João Oreste
Dalazen. Recurso de revista
conhecido por afronta ao art. 769 da
CLT e provido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista
parcialmente conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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