Empresa terá de indenizar trabalhador por uso indevido do número de PIS

Empresa terá de indenizar trabalhador por uso indevido do número de PIS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou agravo de instrumento de um empresário contra decisão que o condenou a indenizar um trabalhador de São José dos Campos (SP) que nunca foi seu empregado. A empresa não conseguiu provar que não teve culpa ao utilizar indevidamente o número do Programa de Integração Social (PIS) do profissional paulista ao registrar outra pessoa em Campo Grande (MS).

O trabalhador não pôde receber, em 2012, todo o seguro-desemprego a que tinha direito, depois de ter sido demitido de uma cooperativa da sua cidade. Relatou que nunca foi empregado da empresa sul-mato-grossense e que só recebeu até a segunda parcela de R$929,78 do seguro, pois o benefício foi cortado, mesmo ele tendo direito a mais três parcelas.

Contou que a razão do corte, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é que no seu cadastro aparecia vínculo de emprego com a empresa de Campo Grande desde maio de 2012. Sem conseguir solução para o equívoco, ele ajuizou reclamação trabalhista contra Orozimbo, requerendo alteração das suas informações cadastrais no INSS e indenização por danos morais de 10 salários mínimos.

O trabalhador, que reclamou ter que contratar advogado para resolver o problema, culpou a empresa por não conseguir receber o seguro-desemprego "quando mais precisava". Em sua defesa, o empresário argumentou que foi a Caixa Econômica Federal (CEF) que forneceu o número do PIS equivocadamente, mas que isso já teria sido corrigido.

A 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) entendeu que o empresário não comprovou suas alegações e condenou-o a pagar R$ 3.300,00 de indenização, com correção monetária. Determinou também à secretaria da Vara expedição de alvarás para que o trabalhador recebesse o seguro-desemprego, pois a empresa não teria como corrigir o problema.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a empresa alegou que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgar a ação. Alegou que nunca houve relação de emprego entre os envolvidos, e que não tinha cometido nenhum ato ilícito para ofender a dignidade do trabalhador, para quem requereu condenação por litigância de má-fé.

O TRT manteve a sentença, considerando evidente a culpa da empresa. "Não cabe atribuir a responsabilidade à CEF, porque ao empregador cumpre informar os dados cadastrais de seu empregado". Quanto à indenização, frisou que ela visa a reparar os danos morais sofridos pelo trabalhador "em decorrência da privação de seu sustento e atraso na regularização funcional para recebimento do seguro-desemprego".

Após o seguimento do recurso de revista ter sido negado pelo TRT, o empresário interpôs agravo de instrumento, buscando ver o recurso examinado pelo TST. Para a relatora do caso, desembargadora convocada Vania Maria da Rocha Abensur, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar ação relativa ao cadastramento do PIS, conforme a Súmula 300 do TST, "inegável que também é competente para julgar as ações relativas à indenização decorrentes da incorreta inscrição do trabalhador, ainda que a questão não envolva relação direta de patrão e empregado", ressaltou.

Com essa fundamentação, Vania Abensur concluiu ser inviável o processamento do recurso de revista, negando provimento ao agravo de instrumento. "Adotar entendimento contrário ao formulado pelo Regional demandaria reexame da matéria, inadmissível por via extraordinária".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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