Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.

O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.

O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.

O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.

Processo: RR-20892-88.2014.5.04.0005

1. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO
E ASSISTÊNCIA - UBEA CONTRA ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. AVISO-PRÉVIO
PROPORCIONAL. PRIMEIRO ANO DE SERVIÇO
NA EMPRESA. CONTAGEM. LEI 12.506/2011.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da
inclusão ou não do primeiro ano de
serviço para fins de contagem do aviso
prévio proporcional. II - É certo que o
artigo 1º da Lei nº 12.506/2011, que
regulamentou o artigo 7º, XXI, da
Constituição Federal, prevê a concessão
na proporção de 30 (trinta) dias aos
empregados que contém até um ano de
serviço na mesma empresa. De outro lado,
para os contratos de trabalho que
ultrapassem um ano, é devido o acréscimo
de 3 (três) dias a cada ano. III -
Registre-se, por oportuno, que em
relação ao lapso temporal adequado para
a incidência da proporcionalidade do
aviso-prévio, a Secretaria de Relações
de Trabalho (SRT) do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), por meio da
Nota Técnica nº 184/2012, expressamente
registrou, através de uma tabela, ser de
33 dias o tempo do aviso-prévio para
empregados com um ano de serviço na
empresa, de 36 dias para os empregados
que contem com dois anos de serviço e
assim sucessivamente, resguardado o
limite de 90 dias. IV - Vê-se, portanto,
que o primeiro ano de serviço deve ser
computado para a concessão do
aviso-prévio proporcional.
Precedentes. V - Incide o óbice do
artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº
333/TST. VI - Recurso de revista não
conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA
ADESIVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO RIO GRANDE

DO SUL - SINTAE/RS. INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 997, § 2º,
INCISO III, DO CPC DE 2015. I - O recurso
de revista adesivo tem sua
admissibilidade subordinada ao do apelo
principal. II - Em face de o recurso de
revista da reclamada não ter sido
conhecido, segue-se prejudicado o
conhecimento do recurso de revista
adesivo interposto pelo SINTAE/RS, nos
termos do artigo 997, § 2º, inciso III,
do CPC de 2015. III - Prejudicada a
análise do recurso de revista adesivo.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos