Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

Empresa que interrompeu atividades de outra com denúncia caluniosa é condenada em lucros cessantes

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso e manteve a condenação de uma empresa do ramo de mineração que interrompeu as atividades de outra com base em denúncia caluniosa sobre exploração ilegal de minérios.

A recorrente foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) a indenizar a outra empresa por lucros cessantes relativamente ao período em que suas atividades ficaram paralisadas, enquanto o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) investigava a denúncia.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros cessantes não foi arbitrada pelo TJES com base em simples presunção de lucro.

De acordo com a ministra, a conclusão do TJES se apoiou em depoimentos e documentos reunidos no processo, os quais deram amparo à afirmação de que havia atividade econômica promovida pela empresa recorrida e que foi indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.

“O acórdão recorrido, ao condenar a ré ao pagamento do lucro cessante, o fez cotejando aspectos fáticos comprovados de que a autora desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela ora recorrente, com proveito econômico. O juízo de probabilidade exercido pelas instâncias ordinárias não se deu com supedâneo em simples presunção”, resumiu Isabel Gallotti.

Patrimônio diminuído

Sobre a interpretação a ser dada ao artigo 402 do Código Civil, que trata dos lucros cessantes, a relatora afirmou que estes representam a diminuição potencial do patrimônio, o que não se confunde com lucro imaginário ou hipotético.

“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida”, explicou.

Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base nas conclusões do TJES sobre o fato de que a empresa desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela recorrente, e rever esses pressupostos fáticos exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Cessão de direitos

No caso analisado, a empresa recorrente arrendou os direitos de mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a recorrida neste recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo conclusão do TJES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os contratos existentes.

Ainda segundo o TJES, o contrato não foi cumprido, já que houve denúncia caluniosa por parte da arrendatária e recalcitrância em anuir com o contrato já existente da recorrida junto à autarquia federal responsável – o DNPM.

A ministra Gallotti justificou que este ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi mantido integralmente.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.063 - ES (2014/0223436-1)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE : STONE MINERAÇÃO LTDA
ADVOGADO : RAPHAEL TÁSSIO CRUZ GHIDETTI E OUTRO(S)
RECORRIDO : MARCEL MÁRMORE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO CHEIM JORGE E OUTRO(S) - ES000262B
GUSTAVO LYRIO JULIÃO - ES021575
EMENTA
CIVIL. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 466-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DENÚNCIA INVERÍDICA DE LAVRA CLANDESTINA. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. PARALISAÇÃO DE EXTRAÇÃO MINERADORA. LUCROS
CESSANTES. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Concedida a tutela específica de suprimento de manifestação de vontade da ré,
conforme art. 466-A do CPC, em procedimento administrativo de registro de
contrato de arrendamento parcial de mina, para que a autora obtenha junto ao
DNPM a averbação do arrendamento parcial de concessão de lavra. Tal obrigação
decorreu do fato de que terceira cedeu os direitos oriundos da concessão de lavra à
recorrente, tendo esta assumido a obrigação de respeitar o arrendamento
anteriormente celebrado com a recorrida.
2. O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil, representa aquilo que o
credor razoavelmente deixou de ganhar, ou seja, a diminuição potencial de seu
patrimônio, causada pelo inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal
de origem concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e
depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua atividade
econômica de lavra indevidamente interrompida por ato comissivo da recorrente.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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