Cobrança de frete marítimo em caso de transporte unimodal prescreve em cinco anos

Cobrança de frete marítimo em caso de transporte unimodal prescreve em cinco anos

Na falta de regra específica em relação ao prazo prescricional para cobrança de frete marítimo, na hipótese de transporte unimodal de cargas, a matéria deve ser regida pelo Código Civil de 2002 (CC/02). Dessa forma, o prazo para ajuizamento da ação de cobrança será de cinco anos, conforme afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A ministra foi relatora do recurso interposto por uma empresa estrangeira de transportes marítimos contra empresa brasileira em razão do não pagamento de frete realizado de Hong Kong até o Porto do Rio Grande (RS). 

O juízo de primeiro grau condenou a empresa brasileira a pagar o frete. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou que o prazo para requerer o pagamento já estaria prescrito. Segundo o TJRS, deveria ser aplicado o prazo de um ano ao caso, conforme prevê o artigo 22 da Lei 9.611/98, independentemente de se tratar de transporte unimodal ou multimodal.

Diferenciação

No recurso especial, a empresa estrangeira alegou que, a partir da revogação do artigo 449 doCódigo Comercial, a prescrição do direito não possui disciplina legal expressa, de tal forma que devem ser aplicadas as regras comuns de prescrição do CC/02, ou seja, o prazo de cinco anos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, ou a prescrição geral de dez anos prevista no artigo 205.

Nancy Andrighi explicou que antes da entrada em vigor do CC/02, o prazo aplicável para cobrança de frete em transporte marítimo de cargas era de um ano, tanto para transporte multimodal, por força da Lei 9.611/98, quanto para transporte unimodal, em razão do Código Comercial.

De acordo com a ministra, o TJRS entendeu que o caso em questão diz respeito a transporte unimodal, sendo inviável a aplicação extensiva da Lei 9.611/98, que é específica para transporte multimodal. Por isso, “ressoa nítido que a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil”.

“Em se tratando de transporte unimodal de cargas, será quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02”, concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.472 - RS (2016/0266802-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S/A
ADVOGADOS : ROGÉRIO FREITAS CARVALHO - SP148503
BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684
FABIO TIBIRIÇA DO VALE BARBOSA - DF030187
JOAO PAULO ALVES JUSTO BRAUN - RS064799
PATRÍCIA CAROLINA AZAMBUJA E OUTRO(S) - RS089604
RECORRIDO : IMS BRAZIL LTDA
ADVOGADO : JOSUÉ ANTONIO DE MORAES E OUTRO(S) - RS028448
EMENTA
DIREITO MARÍTIMO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
VALORES RELATIVOS À FRETE EM TRANSPORTE MARÍTIMO.
UNIMODAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVISÃO
CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA.
1. Ação ajuizada em 04/07/2013. Recurso especial interposto em 15/06/2016 e
concluso ao gabinete em 05/10/2016. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo prescricional para as
ações de cobrança de frete nos conhecimentos marítimos.
3. A natureza do contrato celebrado entre as partes (se é de transporte multimodal
ou não) interfere diretamente no prazo prescricional aplicável à controvérsia.
4. Inexistindo regramento específico em nosso ordenamento jurídico quanto ao
prazo prescricional para a cobrança de frete marítimo – nas hipóteses, em que não
configurado o transporte multimodal – a matéria deve ser regida pelas disposições
insertas no Código Civil.
5. Em se tratando de transporte unimodal de cargas, considerando que o
conhecimento de embarque expressa em seu conteúdo uma dívida líquida, será
quinquenal o prazo para ajuizamento da ação de cobrança, nos termos do art. 206,
§ 5º, I, do CC/02.
6. É inviável a esta Corte – em virtude da Súmula 7/STJ – alterar as premissas
fáticas do acórdão recorrido, que reconheceu expressamente a ocorrência de
transporte unimodal na espécie.
7. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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