Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos

Prazo prescricional para cobrança de frete terrestre é de cinco anos

Nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.

Em tais casos, regidos pelo CC/2002, não é aplicável a regra do Código Comercial de 1850, que previa o prazo de um ano para o ajuizamento desse tipo de demanda.

Com o entendimento de que o novo Código Civil revogou a regra do Código Comercial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso e manteve o acórdão que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos.

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a norma do Código Comercial somente é aplicável aos casos ocorridos na vigência do Código Civil de 1916.

“O artigo 2.045 do CC/2002 revogou expressamente o artigo 449, 3, CCo/1850, o qual se encontrava inserido na Parte Primeira daquele código, sem trazer expressamente nova disciplina específica quanto ao prazo prescricional incidente para as ações destinadas à cobrança de frete”, fundamentou.

Dívida líquida

Nancy Andrighi explicou que, na ausência de regra específica, é preciso definir o tipo da obrigação contratual para saber qual prazo prescricional deve ser aplicado às demandas regidas pelo novo código. Segundo a relatora, o prazo de cinco anos é o correto, já que a cobrança surge de uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular.

Ela destacou que todas as características do contrato de transporte fazem concluir a existência de uma dívida líquida, em razão da certeza de sua existência e de seu objeto.

“Por todos esses motivos, não há como afastar a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual a cobrança dos valores de frete de transporte terrestre está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do CC/2002”, disse.

A ministra lembrou que, sob a vigência do CC/1916, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido da aplicação do Código Comercial de 1850, que determinava o período de um ano para a prescrição das pretensões de cobrança de frete, tanto para transporte marítimo quanto para o terrestre.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.434 - SP (2016/0109572-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CARBOTEX QUIMICA INDUSTRIA, COMERCIO E PARTICIPACOES LT
ADVOGADO : AKENATON DE BRITO CAVALCANTE - SP224522
RECORRIDO : ELIANA MIRANDA DOS SANTOS TRANSPORTES - ME
ADVOGADO : MARLUCIA SOUZA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP254937
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À FRETE
EM TRANSPORTE TERRESTRE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
OBSERVÂNCIA DE NOVO PRAZO.
1. Ação ajuizada em 18/12/2013. Recurso especial interposto em
14/07/2015 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.
2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não
verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade
apontadas pelos recorrentes.
3. É inviável a esta Corte - em virtude da Súmula 7/STJ - alterar as premissas
fáticas do acórdão recorrido.
4. O art. 2.045 do CC/2002 revogou o art. 499, nº 3, do CCo/1850, que previa
prazo prescricional ânuo para a cobrança de frete.
5. Aplica-se o prazo quinquenal para a cobrança de fretes relativos a
contratos de transporte terrestre de mercadorias, nos termos do art. 206, §
5º, I, do CC/2002.
6. Na hipótese, a dívida oriunda de transporte terrestre de carga advém de
contrato que estabelece o valor do serviço e as obrigações inerentes.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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