TST julga improcedente integração de direito de imagem a salário de jogador de futebol

TST julga improcedente integração de direito de imagem a salário de jogador de futebol

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de integração ao salário dos valores recebidos a título de direito de imagem pelo jogador de futebol Luís Francisco Grando, conhecido como Chico, em parte do período em que atuou no Clube Atlético Paranaense. O zagueiro/volante, que jogou no clube de 2005 a 2010 e no Palmeiras de 2011 a 2012, está atualmente no Antalyaspor, da Turquia.

O atleta alegou, na ação, que o Atlético, além do valor definido na carteira de trabalho, o remunerava por meio de pessoa jurídica, com a intenção de mascarar o salário. Afirmou que a agremiação pagou dessa forma R$ 5 mil mensais de abril de 2008 a novembro de 2009, e R$ 10 mil a partir daí. O pedido de integração desses valores ao salário foi deferido na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e pela Sétima Turma do TST.

Em embargos à SDI-1, a agremiação questionou a adoção pela Sétima Turma, como regra geral, da natureza salarial dos valores pagos por direito de imagem.

Contrato civil

O relator dos embargos, ministro João Oreste Dalazen, explicou que o contrato de cessão do direito de exploração da imagem de atleta profissional tem natureza civil, e não se confunde com o contrato especial de trabalho firmado com a entidade de prática desportiva. “Os valores percebidos a tal título, em princípio, não se confundem com a contraprestação pecuniária devida ao atleta profissional, na condição de empregado, e não constituem salário”, afirmou.

Dalazen lembrou que a Lei 12.395/2011, ao introduzir o artigo 87-A à Lei 9.615/98 (Lei Pelé), tornou explícito o caráter autônomo do denominado “direito de imagem”. Mas, pela submissão do Direito do Trabalho ao princípio da primazia da realidade, pode-se admitir excepcionalmente a natureza salarial da parcela quando ficar demonstrado o verdadeiro intuito de “mascarar” o pagamento de salário. Para tanto, porém, deve existir efetivo desvirtuamento da finalidade do contrato civil. “Caso contrário, deve prevalecer o ajustado livremente entre as partes, conforme artigo 87-A da Lei 9.615/98”, afirmou, citando precedentes das oito Turmas do TST.

No processo em discussão, não houve registro expresso, no acórdão regional, de existência de fraude ou de elementos que permitam ao TST concluir pelo desvirtuamento, mas  apenas referência a repasses mensais a título de direito de imagem, que, para Dalazen, “não é o suficiente para atribuir-lhes natureza salarial, nem tampouco autoriza a sua repercussão econômica nas parcelas do contrato de trabalho”.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-E-RR-406-17.2012.5.09.0651

CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO.
EXPLORAÇÃO DA IMAGEM. ATLETA
PROFISSIONAL. CONTRAPRESTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
1. Em tese, o contrato de cessão
do direito de exploração da imagem
de atleta profissional ostenta
natureza civil e não se confunde
com o contrato especial de
trabalho firmado com a entidade de
prática desportiva. Nessa
circunstância, os valores
percebidos a tal título, em
princípio, não se confundem com a
contraprestação pecuniária
devida ao atleta profissional, na
condição de empregado, à luz do
artigo 457 da CLT, e, portanto,
não constituem salário.
2. A Lei nº 12.395/2011, ao
introduzir o art. 87-A à Lei nº
9.615/98 (“Lei Pelé”), tornou
explícito o caráter autônomo da
cessão ou exploração do
denominado “direito de imagem” do
atleta profissional –
desvinculado do contrato de
trabalho –, cuja essência
civilista deita raízes nas
disposições dos arts. 5º, inciso
XXVIII, alínea “a”, da
Constituição Federal e 20 do
Código Civil de 2002.
3. Diante da submissão do Direito
do Trabalho ao princípio da
primazia da realidade e em

respeito às disposições do artigo
9º da CLT, excepcionalmente é
concebível, em tese, atribuir
natureza salarial aos valores
auferidos a pretexto de
retribuição pecuniária em razão
da cessão do direito de exploração
da imagem, desde que hajam sido
repassados ao atleta pela
entidade desportiva empregadora
com o verdadeiro intuito de
“mascarar” o pagamento de
salário.
4. A contrario sensu, inviabiliza
o reconhecimento da natureza
salarial da importância paga sob
a rubrica “direito de imagem” a
ausência de registro expresso, no
acórdão regional, quanto à
caracterização de fraude em si ou,
ainda, de elementos que permitam
ao Tribunal Superior do Trabalho,
no âmbito restrito de recursos de
natureza extraordinária, aferir o
desvirtuamento na execução do
contrato de cessão do direito de
exploração da imagem do atleta. A
mera referência, no acórdão
regional, a repasses habituais ao
atleta, com periodicidade mensal,
a título de “direito de imagem”,
não é o suficiente para
atribuir-lhes natureza salarial,
nem tampouco autoriza a sua
repercussão econômica nas
parcelas do contrato de trabalho.
Prevalência do princípio da boa fé
objetiva, que decorre do art. 113
do Código Civil.

5. Merece reforma acórdão de Turma
do TST que, sem qualquer alusão à
existência de fraude à legislação
trabalhista, adota o fundamento
genérico de que a renda auferida
por atleta profissional em
decorrência da cessão do direito
de exploração de sua imagem
decorre diretamente do contrato
de trabalho e, por essa razão,
constitui salário.
6. Embargos do Reclamado de que se
conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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