Operário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo o período

Operário que trabalhava das 3h às 13h não receberá adicional noturno por todo o período

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Consórcio Grupo Isolux Corsan-Engevix de pagar a um encarregado de obras adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 5h da manhã. Ele trabalhava das 3h às 13h, e a atividade noturna, nessa circunstância, é das 22h às 5h, conforme a CLT. Apesar de a jurisprudência do TST manter o adicional sobre as horas diurnas quando há prorrogação das atividades, os ministros entenderam que, no caso, a extensão é indevida, pois a maior parte do serviço ocorria em horário diurno.

O encarregado relatou que trabalhava para o consórcio na duplicação de trechos da BR-381 em Minas Gerais, e, na ação judicial, pediu a incidência do adicional, previsto no artigo 73 da CLT, também no período de 5h até 13h. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, com base no parágrafo 5º desse artigo, que aplica a remuneração maior às situações de prorrogação da atividade noturna. O TRT, no entanto, alterou a sentença para não aplicar, no serviço realizado após as 5h, a hora reduzida atribuída ao trabalho à noite (parágrafo 1º).

Relatora do recurso do Consórcio ao TST, a ministra Maria Helena Mallmann afirmou que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e havendo prorrogação para além das 5h, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos do parágrafo 5º do artigo 73 da CLT e da Súmula 60. O TST aplica igual entendimento quando há extensão das atividades para depois das 5h da manhã, ainda que o tempo de serviço não seja cumprido integralmente no período noturno. “A jornada mista não afasta o direito ao adicional, desde que haja prevalência de trabalho noturno, isto é, a maior parte da jornada seja cumprida à noite”, explicou a ministra. No entanto, essa circunstância não aconteceu nos fatos narrados no processo.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou a relatora para indeferir o adicional noturno quanto ao trabalho prestado após 5 horas da manhã.

PROCESSO Nº TST-RR-11602-57.2015.5.03.0097

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL
NOTURNO. JORNADA NÃO CUMPRIDA
INTEGRALMENTE NO HORÁRIO NOTURNO.
PREVALÊNCIA DO HORÁRIO DIURNO.
INDEVIDO. SÚMULA 60, II, DO TST. Nos
termos da jurisprudência desta Corte,
havendo prorrogação da jornada de
trabalho para além das 5 horas, ainda
que a jornada não seja cumprida
integralmente no horário noturno, é
devido o adicional noturno quanto às
horas prorrogadas, pois a jornada mista
não afasta o direito ao adicional
noturno, desde que haja prevalência de
trabalho noturno, isto é, a maior parte
da jornada seja cumprida em horário
noturno. Na hipótese, entretanto, nas
ocasiões em que o reclamante laborou em
horário noturno, iniciava sua jornada
às 3 horas da manhã, donde se concluiu
que não havia preponderância do
trabalho noturno, pois a maior parte da
jornada era cumprida em horário diurno.
Indevido, pois, o adicional sobre as
horas laboradas após às 5h. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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