Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora

Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora

A Vulcabrás Azaléia - RS foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma industriária que mantinha contato com solventes na linha de produção da fábrica de calçados e artigos esportivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo decisão condenatória imposta pelo segundo grau trabalhista.

Na reclamação trabalhista, a industriária disse que tinha entre as suas atividades fazer a revisão, limpeza e costura de calçados e aplicar óleo na máquina de costura a cada troca de bobina. Apesar de manter contato com óleo, graxa, e solventes, produtos nocivos à saúde, não recebia adicional de insalubridade.

Em sua defesa, a fábrica de calçados sustentou que os produtos usados em sua linha de produção não são classificados como insalubres e, portanto, não seria devido o adicional em grau médio pretendido pela empregada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Azaleia ao pagamento do adicional. A decisão considerou que, apesar de o laudo pericial concluir que o trabalho não era insalubre, diversas decisões consideravam que o limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm em sua fórmula substâncias muito tóxicas para os nervos periféricos e podem  causar sua degeneração progressiva, “a ponto de causar transtornos no marchar, podendo até chegar à paralisia”.

O recurso da empresa ao TST foi analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou ser incontroverso o fato de que as substâncias utilizadas para limpeza de calçados na linha de produção estão enquadradas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15  do Ministério do Trabalho, por serem substâncias muito tóxicas. Estando a conclusão regional fundamentada no contexto fático-probatório apresentado nos autos, sua reanálise em sede de recurso de revista não seria possível diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST.

PROCESSO Nº TST-RR-426-51.2010.5.04.0381

RECURSO DE REVISTA DA VULCABRÁS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ficou
incontroverso nos autos o contato da
reclamante com AZ 800 e AZ 600, a
garantir-lhe o adicional de
insalubridade em grau médio. Concluiu o
Regional, em conformidade com julgados
daquele TRT, que tais produtos estão
previstos no Anexo 13 da NR-15 da
Portaria 3.214/78. Segundo o julgado
citado, essa substância é muito tóxica
para os nervos periféricos, produzindo
sua degeneração progressiva deles, a
ponto de causar transtornos na marcha.
A conclusão regional está fundamentada
no contexto fático e probatório dos
autos, atividade inviável de ser
reavaliada nesta instância recursal
extraordinária, por ser necessário
revolver-se o conteúdo fático e
probatório dos autos. O magistrado não
está adstrito à conclusão do perito,
conforme estabelece o art. 436 do CPC.
Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. Nos termos da OJ 103
da SDBI-1 do TST, “o adicional de
insalubridade já remunera os dias de
repouso semanal e feriados”. Recurso de
revista conhecido e provido.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
VALIDADE. O TRT invalidou o acordo de
compensação em razão de labor em
atividade insalubre. Tendo sido
cancelada a Súmula 349 do TST, adota-se
o entendimento de que não basta norma
coletiva autorizar o regime de
prorrogação de jornada porque, em se
tratando de atividades insalubres, é
indispensável prévia inspeção e
autorização da autoridade competente,
nos termos do art. 60 da CLT, o que não

ocorreu, in casu. Recurso de revista não
conhecido.
BANCO DE HORAS. INVALIDADE. A questão
fora decidida com base no conteúdo
fático e probatório dos autos, não tendo
a reclamada prequestionado a matéria
sob o prisma da alegada confissão ficta
da reclamante. Observe-se também
ausência de oposição de embargos de
declaração, a fim de buscar o
enfrentamento regional sobre a Súmula
74, I, do TST, a qual aponta
contrariada. Recurso de revista não
conhecido.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO. Nos termos da
Súmula 449 do TST, a partir da vigência
da Lei nº 10.243, de 19/6/2001, a qual
acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não
mais prevalece cláusula prevista em
convenção ou acordo coletivo o qual
elastece o limite de cinco minutos que
antecedem e sucedem a jornada de
trabalho para fins de apuração das horas
extras. Recurso de revista não
conhecido.
ADICIONAL NOTURNO. O apelo ressente-se
do devido prequestionamento. Ademais,
quanto ao tema, também está
desfundamentado à luz do art. 896 da
CLT. A recorrente não apontou qualquer
violação de dispositivo de lei ou da
Constituição Federal, bem como não
trouxe arestos para confronto de teses
ou apontou contrariedade à súmula ou OJ.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA
COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. De acordo
com entendimento reiterado desta Corte,
a partir da publicação da Lei
10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao
art. 58 da CLT, não é possível suprimir,
por meio de norma coletiva, o pagamento
das horas in itinere, pois se cuida de
garantia mínima assegurada ao
trabalhador. Ao invalidar a norma

convencional que retira o direito do
trabalhador às horas in itinere,
posteriormente à edição da Lei 10.243,
de 27/6/2001, a decisão regional
harmoniza-se com o entendimento
pacífico e reiterado desta Corte,
consubstanciado, inclusive, em sua
Súmula 90, I. Incidência da Súmula 333
do TST e do § 4º, do art. 896 da CLT. Há
precedentes. Destaque-se não haver
registro específico de qualquer
contrapartida para essa redução de
direito trabalhista, em detrimento do
que recomendam precedentes do STF (REs
590.415/SC e 895759/PE) e do Tribunal
Pleno do TST (E-RR
205900-57.2007.5.09.0325, DEJT de
03/02/2017). Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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