Empresa de ônibus urbano indenizará motorista assaltado diversas vezes durante o serviço
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Progresso Ltda., de Aracaju (SE), a indenizar em R$ 10 mil um motorista de ônibus várias vezes assaltado durante o serviço. Ao dar provimento a recurso de revista do motorista, os ministros consideraram que ele exercia atividade de risco, tendo a empresa a obrigação de indenizá-lo pelos transtornos decorrentes dessas situações.
Na reclamação trabalhista, o empregado disse ter passado por seis assaltos enquanto dirigia os ônibus da empresa, sempre sob ameaça de arma de fogo. Segundo ele, os acontecimentos causaram-lhe abalo psicológico e resultaram no desenvolvimento de doenças ocupacionais. Para a empregadora, assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade.
Manipulação de dinheiro
O juízo de primeiro grau entendeu que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização do empregador. Conforme a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”. Ainda de acordo com a decisão, a adoção desse raciocínio implicaria concluir que todas as atividades comerciais também seriam de risco pelo simples fato de utilizarem dinheiro em suas transações, atraindo a ação de criminosos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) confirmou a sentença que negou a indenização por danos morais, também com o entendimento de que a atividade de transporte de passageiros, por si só, não demanda cuidados específicos na área de segurança. O TRT reconheceu na decisão que a violência urbana é uma realidade no Brasil e que os assaltos a ônibus são “quase que uma rotina nos médios e grandes centros”, mas ressalvou que não se pode atribuir ao empregador a responsabilidade pelos problemas de segurança pública. “Compete ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, nos termos da Constituição”, ponderou.
Risco
No exame do recurso de revista do motorista, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. “No momento em que o empreendedor põe em funcionamento uma atividade empresarial, ele assume todos os riscos dela inseparáveis, inclusive a possibilidade de acidente do trabalho”, explicou.
Segundo o ministro, a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e moral, não sendo necessário, em caso de acidente, verificar se imprudência, negligência ou imperícia contribuíram para o ocorrido. “No contexto da Justiça do Trabalho, está-se diante de norma mais favorável ao trabalhador e compatível com o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho”, afirmou.
Douglas Alencar observou que o empregado exerce atividade de motorista de ônibus coletivo, transportando pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, e que os índices de criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-870-56.2014.5.20.0007
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA
DE ÔNIBUS. ASSALTO. DANO MORAL. A
insuficiência da teoria da
culpabilidade para dar solução aos
inúmeros casos de vítimas de acidentes
levou à criação da teoria do risco, que
sustenta que o dono do negócio é o
responsável por riscos ou perigos que
sua atividade promova, ainda que
empregue toda diligência para evitar o
dano. Trata-se da denominada teoria do
risco criado, segundo a qual, em sendo
o empregador responsável pela
organização da atividade produtiva,
beneficiando-se do lucro do
empreendimento, nada mais razoável e
justo do que lhe imputar a
responsabilidade pelo ressarcimento ao
obreiro dos danos decorrentes de sua
exposição ao risco, independentemente
da verificação acerca da imprudência,
negligência ou imperícia. Assim,
exercendo o trabalhador atividade de
motorista de ônibus coletivo,
promovendo o transporte de passageiros
e valores, e sabendo-se que os índices
de criminalidade vêm aumentando
significativamente nos últimos anos, a
situação autoriza a responsabilização
objetiva da empregadora, nos termos da
regra inserta no parágrafo único do
artigo 927 do Código Civil.
Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.