Loja de fast food terá de pagar taxa estimativa de gorjeta a chefe de cozinha

Loja de fast food terá de pagar taxa estimativa de gorjeta a chefe de cozinha

A rede de fast food Comercial Frango Assado Ltda. terá de pagar a um chefe de cozinha as parcelas denominadas “estimativa de gorjeta” previstas em cláusula normativa. A empresa paulista tentou trazer a discussão ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Sétima Turma desproveu seu agravo de instrumento. 

Na reclamação trabalhista, o chefe de cozinha sustentou que, de acordo com a convenção coletiva da categoria, a empresa deveria pagar uma quantia fixa e mensal de R$ 147 a título de estimativa de gorjeta, mas não o fez. A Frango Assado, em sua defesa, afirmou que não cobra qualquer taxa de serviço dos clientes, pois utiliza o sistema de cartão de consumo e pagamento diretamente no caixa, e que uma cláusula da convenção coletiva estabelece que as empresas que não cobram taxa de serviços não estão sujeitas ao pagamento da estimativa de gorjeta.

O juízo da Vara do Trabalho de Itu (SP) condenou a empresa ao pagamento da verba observando que, ao contrário do alegado pela empresa, a cláusula coletiva que exclui da obrigatoriedade do pagamento da estimativa apenas as empresas que cobrem taxas de serviço ou gorjetas diretamente dos clientes, e desde que tais valores sejam distribuídos aos empregados. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação, acrescentando que, segundo a cláusula, as empresas que não cobram a taxa podem se eximir de pagar a estimativa caso obtenham declaração dos sindicatos patronal e profissional, e a Frango Assado não apresentou esse documento.

A empresa interpôs agravo tentando trazer seu recurso ao TST insistindo que, se não há cobrança da taxa, o TRT não poderia manter a condenação, e reiterou o argumento de que a cláusula convencional a eximiria do pagamento.

Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, o Regional se utilizou de interpretação da norma coletiva para concluir pela condenação. Para avaliar o erro ou acerto dessa interpretação, o TST teria de proceder a nova valoração do conteúdo da norma, situação que extrapola os limites do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

PROCESSO Nº TST-AIRR-11671-02.2015.5.15.0018

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTIMATIVA
DE GORJETA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.
I – O Tribunal Regional manteve a
condenação da reclamada ao pagamento de
valores referentes à parcela
“estimativa de gorjeta” com base em
cláusula normativa que estipula o seu
pagamento, tendo assentado que “Ao
contrário das alegações da defesa,
extrai-se da cláusula 13ª das
convenções coletivas aplicáveis que os
estabelecimentos que não cobram valores
a título de "taxa de serviços", como é
o caso da reclamada, se sujeitam ao
pagamento da "estimativa de gorjeta"
vindicada”. II - O Tribunal local
acrescentou que “as empresas que não
cobram a taxa de serviço apenas se
eximem do pagamento da "estimativa de
gorjeta" se obtiverem declaração
emitida pelos Sindicatos, patronal e
profissional. No caso dos autos a
reclamada não comprovou ter obtido
referida declaração”. III - Diante
dessas premissas, sobressai a certeza
de que, para adotar-se entendimento
diverso, como pretendido pela
agravante, e, a partir daí, reconhecer
a pretensa violação dos arts. 5º, inciso
II e 7º, inciso XXVI da Constituição
Federal, seria necessário proceder ao
revolvimento dos fatos e provas dos
autos, inviável em sede de recurso de
revista a teor da Súmula nº 126/TST. IV
– Por outro lado, evidenciado que o
Tribunal Regional utilizou-se de
interpretação da norma coletiva para
concluir pela manutenção da condenação
ao pagamento da estimativa de gorjeta,
para se posicionar sobre a sua erronia

ou correção, teria esta Corte de
proceder à nova valoração do seu
conteúdo, situação que extrapola os
lindes da cognição extraordinária. V –
Na realidade, o apelo estaria restrito
à demonstração de divergência
jurisprudencial, a teor do artigo 896,
alínea "b", da CLT. No entanto, no caso,
ainda que ausente a apresentação de
arestos para cotejo de teses, o
conhecimento do recurso por dissenso
jurisprudencial encontraria óbice na
Súmula nº 442 do TST e no artigo 896, §
9º, da CLT. VI - Agravo de instrumento
a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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