Podóloga que se recusou a cumprir jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa

Podóloga que se recusou a cumprir jornada maior sem aumento salarial reverte justa causa

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da RW Comércio de Produtos Ortopédicos Ltda., de Vitória (ES), contra decisão que considerou abusiva a dispensa por justa causa de uma podóloga contratada para jornada de seis horas, por se recusar a cumprir mais duas, sem aumento de salário. As provas do processo demonstraram que a conduta da empresa foi abusiva, inclusive com intimidações, em “flagrante desrespeito à pessoa do trabalhador”.  

A podóloga, na reclamação em que pedia a reversão da dispensa para imotivada, disse que foi contratada para trabalhar de segunda a sexta-feira das 14h às 20h e sábados das 8h às 17h. Após um ano, ela e colegas foram notificadas para trabalhar de 12h às 20h sem qualquer aumento salarial.

Ao buscar orientação no sindicato, as trabalhadoras foram tratadas como “gangue” e ameaçadas pelo diretor da empresa, que também teria proferido ofensas racistas. O caso foi parar na polícia e no programa “Balanço Geral”, da TV Vitória. Acusada de desídia e insubordinação por se recusar a cumprir a jornada aumentada, a podóloga foi dispensada por justa causa.

A RW, por sua vez, disse que a contratação se deu para jornada de 44h, mas que, em função do horário de funcionamento da empresa à época, a trabalhadora cumpria seis horas, completando a jornada trabalhando aos sábados. Se necessário, deveria fazer as 44h semanais, sem jornada aos sábados.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) verificou que a RW não juntou aos autos contrato para comprovar a jornada de 44h, e que uma circular interna informava que, a partir de novembro de 2014, os empregados trabalhariam oito horas diárias, inclusive aos sábados, contrariando a versão da empresa. Para o magistrado, a alteração contratual com acréscimo de duas horas à jornada sem aumento no salário afrontou o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI, da Constituição, sendo, portanto, nula, e as intimidações e o não pagamento dos salários como forma de pressão para aceitar a nova jornada violaram os direitos de personalidade da trabalhadora.

Mantida a sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a empresa tentou recorrer ao TST, argumentando que não houve exageros na justa causa, que se deu em razão da recusa da trabalhadora em cumprir a jornada de trabalho estipulada, “passando a tumultuar o ambiente de trabalho, prejudicando assim, as atividades desenvolvidas”.

Diante do contexto descrito no acórdão regional o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, para adotar entendimento diverso, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado no Tribunal pela Súmula 126.

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo.

PROCESSO Nº TST-AIRR-128-96.2015.5.17.0001

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACORDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO RECURSO DE
REVISTA.
Quanto a este tema constante das razões
de agravo de instrumento, é de se
observar que não constou do recurso de
revista, sendo, portanto, matéria
inovatória, razão pela qual não será
analisado por esta instância recursal
de natureza extraordinária nesta
decisão.
Agravo de instrumento desprovido.
JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AMPLIAÇÃO
DA JORNADA DE TRABALHO SEM AUMENTO DA
REMUNERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126
DO TST.
O Regional, soberano na análise do
conjunto fático-probatório, manteve a
decisão do Juízo de origem em que se
reverteu a penalidade da demissão por
justa causa aplicada à autora para
dispensa individual, por considerar
abusiva, prejudicial, lesiva e injusta
a alteração da jornada de trabalho da
reclamante de seis para oito horas
diárias, sem a devida contraprestação.
Verifica-se que a reclamante foi
admitida, em 14/10/2013, para exercer a
função de podóloga, com jornada de
trabalho de seis horas e que,
posteriormente, a reclamada alterou a
jornada em mais duas horas, de forma

unilateral. As provas dos autos
demonstraram que as ameaças,
intimidações com a falta de pagamento
dos salários, advertência e pressão
para que a reclamante aceitasse a
imposição da nova jornada de trabalhos
eram constantes, em flagrante
desrespeito à pessoa do trabalhador.
Ficou consignado na decisão recorrida
que a reclamada não juntou aos autos o
contrato de emprego para demonstrar que
a autora foi contratada para cumprir
jornada de oito horas diárias, não se
justificando, pois, a ampliação da
jornada. Neste contexto, o Regional
concluiu ser inquestionavelmente
abusiva a conduta patronal, que, diante
da recusa da autora em cumprir a jornada
de trabalho de oito horas, rescindiu o
contrato de trabalho por ato de desídia
e insubordinação, o que ensejou a
nulidade do ato de dispensa por justa
causa. Para se adotar entendimento
diverso, necessário seria,
inequivocamente, o revolvimento da
valoração do conjunto
fático-probatório dos autos,
procedimento vedado nesta instância
recursal de natureza extraordinária,
nos termos em que dispõe a Súmula nº 126
desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR
ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO
ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO
896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO.
Na hipótese dos autos, verifica-se que
a reclamada não satisfez a exigência
quanto à indicação do trecho da decisão
recorrida em que se prequestionou a
matéria impugnada, pois, o trecho
citado, pela parte, não trata de todos
os aspectos fáticos relevantes ao
deslinde da demanda. Não se encontra no

recurso de revista da ré a transcrição
de trecho em que foram abordados todos
os fundamentos em que Corte a quo se
alicerçou para manter a sentença em que
a condenou ao pagamento da indenização
por dano moral e as razões que levaram
ao valor arbitrado. Faz-se necessária a
indicação do trecho da decisão
recorrida que contenha o pronunciamento
explícito do Regional com vistas a
revelar, de forma clara e inequívoca, os
aspectos fáticos e jurídicos
norteadores da decisão que sejam objeto
da insurgência recursal, providência
não efetuada na hipótese pela
reclamada. Portanto, o recurso de
revista não merece admissibilidade,
porque não foi demonstrada a existência
de nenhum requisito apto a viabilizar
seu processamento, diante do que dispõe
o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT,
de forma que a exigência processual
contida no dispositivo em questão não
foi satisfeita.
Agravo de instrumento desprovido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS
I e II, DO TST.
No que se refere à correção monetária,
verifica-se que a Corte de origem não se
manifestou sobre a matéria. Por ocasião
da interposição dos embargos
declaratórios, a parte não instou o
Regional a sanar a alegada omissão.
Assim, o tema carece de
prequestionamento, conforme preconizam
os itens I e II da Súmula nº 297 desta
Corte.
Agravo de instrumento desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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