JT julgará ação de motorista aposentada por invalidez contra seguradora contratada pela empresa

JT julgará ação de motorista aposentada por invalidez contra seguradora contratada pela empresa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a contratação de seguro de vida em grupo pela Alli Logística Integrada Ltda., conforme ajustado em norma coletiva, em favor de seus empregados, com cobertura para invalidez permanente. Segundo o ministro Alexandre Agra Belmonte, o seguro decorreu do contrato de trabalho, e foi adquirido com a intermediação da empregadora.

A ação foi ajuizada por uma motorista entregadora, aposentada por invalidez em 2012 por hérnia de disco lombar, doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho adquirida na tarefa de descarga de mercadorias. No entanto, após se submeter à perícia, a seguradora contratada se recusou a pagar a indenização prevista.

De acordo com a seguradora, a Justiça do Trabalho é incompetente para a solução dos litígios que envolvem cobrança de seguro de vida, porque o contrato é regido pelas regras do direito privado. A empresa sustentou que a aposentadoria por invalidez, por si só, não garante o direito a indenização, uma vez que o contrato exige a existência de invalidez total permanente/irreversível, e a motorista não se enquadraria no perfil de beneficiário da indenização pretendida.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que seguiu o entendimento do juízo de primeira instância, a lide entre trabalhadora e seguradora foge à competência material da Justiça do Trabalho, porque entre elas não há relação de emprego ou mesmo de trabalho. No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou a contratação do seguro decorreu exclusivamente do seu trabalho na empresa, sendo indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria, por força do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

TST

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, observou que, a partir da Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho teve sua competência ampliada, passando a incluir outras controvérsias e ações oriundas da relação de trabalho. “O que define a competência são o pedido e a causa de pedir, e constou na ação que, em decorrência do contrato de trabalho, a trabalhadora é beneficiária de seguro de vida”, afirmou, citando precedentes de diversas Turmas que, em casos semelhantes, concluíram pela competência da JT.

Com a fundamentação do relator, a Terceira Turma proveu o recurso e, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do feito.

PROCESSO Nº TST-RR-1056-24.2012.5.03.0104

I – AGRAVO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO CONTRATADO PELA
EMPREGADORA. Está demonstrada a
viabilidade do provimento do agravo de
instrumento por provável violação do
art. 114, I, da CF/88. Agravo conhecido
e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO,
CONTRATADO PELA EMPREGADORA. Está
demonstrada a viabilidade do
conhecimento do recurso de revista por
provável violação do art. 114, I, da
CF/88. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
III – RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA
MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURO
DE VIDA EM GRUPO, CONTRATADO PELA
EMPREGADORA. Com o advento da Emenda
Constitucional nº 45, a Justiça do
Trabalho teve sua competência ampliada.
Outras controvérsias e ações oriundas
da relação de trabalho passaram a ser
processadas e julgadas nesta Justiça
especializada. A premissa fática
constante no acórdão recorrido é de que
o seguro de vida em grupo decorreu do
contrato de trabalho, tendo sido
adquirido com a intermediação da
empregadora. Precedentes. Recurso de
revista conhecido por violação do art.
114,I, da CF/88 e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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