Diplomata acusado de matar a mulher poderá deixar o país

Diplomata acusado de matar a mulher poderá deixar o país

Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que proibia o diplomata espanhol Jesus Figón Leo, acusado de homicídio, de ausentar-se do país sem autorização judicial.

O diplomata foi denunciado pelo assassinato da esposa, ocorrido em 12 de maio de 2015, no apartamento do casal, em Vitória. Após o crime, o Estado espanhol indicou a renúncia da imunidade de jurisdição do agente diplomático, mas fez menção expressa de reservar a imunidade de execução, ou seja, embora o diplomata possa ser processado e eventualmente condenado no Brasil, a execução da pena se dará apenas na Espanha.

Durante o processo, foi fixada medida cautelar consistente na proibição de que o diplomata se ausente do país, “a fim de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a futura instrução processual”.

Sem razoabilidade

Contra a decisão, a defesa recorreu ao STJ. O relator, ministro Nefi Cordeiro, entendeu pela concessão da ordem de habeas corpus para afastar a medida cautelar, em razão da imunidade executória da pena.

“O relevante fundamento esposado na fixação da cautelar foi assegurar a aplicação da lei penal, mas, não sendo ao Brasil cabível a execução de eventual pena, resta sem razoabilidade a proteção desse risco”, explicou o relator.

O ministro reconheceu que a decisão também apontou que a medida seria necessária à instrução criminal, mas entendeu que impedir que o acusado saísse do país em nada afetaria a colheita de provas.

Além disso, Nefi Cordeiro destacou não haver nenhuma indicação de que o diplomata teria tentado destruir provas ou ameaçado testemunhas e que “eventual intento de não comparecer a atos do processo é reserva de autodefesa a ele plenamente possível – sequer o júri restaria no caso impedido”.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 87.825 - ES (2017/0191506-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JESUS FIGON LEO
ADVOGADOS : CÁSSIO REBOUÇAS DE MORAES - ES016979
JOVACY PETER FILHO - ES020101
FILIPE KNAAK SODRÉ - ES017607
ROSANE GIL KOLOTELO WENDPAP - PR029892
ALUÍZIO CHAVES SUETH JUNIOR - ES023479
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus no qual busca-se a revogação das
medidas cautelares diversas de prisão, como a proibição de ausentar-se do país sem
autorização judicial, por flagrante violação ao artigo 29 da Convenção de Viena, e por
evidente falta de justa causa, nos termos do art. 648, I, do CPP.
Aduz que o Ministério de Assuntos Exteriores e de Cooperação espanhol
remeteu uma Nota Verbal ao Ministério de Relações Exteriores indicando a renúncia
da imunidade de jurisdição do agente diplomático, ora recorrente. No entanto, foi feita
menção expressa ao fato de que esta renúncia não representaria de nenhuma maneira
renúncia à imunidade de execução, nos termos estabelecidos pela referida Convenção.
Ressalta que esta renúncia à imunidade de jurisdição penal da Espanha não
modificou sua condição de agente diplomático, que mantém até hoje.
O acórdão combatido foi assim ementado (fl. 185).
HABEAS CORPUS - REQUERIMENTO DE VIAGEM AO
EXTERIOR - NEGADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - TRATADO
INTERNACIONAL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA DEMONSTRADOS - ORDEM DENEGADA.
Justifica-se o indeferimento do requerimento para viajar à
Espanha quando a decisão está devidamente fundamentada, eis que a medida
constritiva foi decretada em razão do risco de que ao se dirigir a seu país de
origem, diante da sua condição de agente diplomático, poderia facilmente ir a
locais que dificultariam o devido trâmite processual no Brasil e tal situação
perdura até os dias atuais.
A eventual recusa em retornar ao Brasil, implicaria em
diligências de difícil cumprimento por parte das autoridades brasileiras, bem
como ensejaria o risco de um atraso processual que confronta os princípios
constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo.
O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil
e o Reino da Espanha, promulgado pelo Decreto no 99.340/1990, desobriga
este a entregar seu nacional, em que pese o Estado Espanhol ter permitido
que ele fosse processado judicialmente no Brasil.

Materialidade e indícios suficientes de autoria demonstrados,
fato que merece ser ressaltado ante à gravidade do delito a que responde,
homicídio de sua esposa, praticado, segundo consta da denúncia,
desferindo-lhe vários golpes de faca.
O recorrente, JESUS FIGON LEO, foi denunciado pela prática do crime
tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal.
É o relatório.
DECIDO.
De todo relevante é a argumentação, já que o risco de fuga não é compatível
em feito já com sentença de pronúncia prolatada e onde a execução não se dará pelo
Brasil. Não obstante, a cautelar já vige há meses, o tema parece-me novo em
enfrentamento por esta Corte, e o exame da necessidade de cautelares é casuístico,
com diferenciadas soluções no colegiado, o que recomenda a postergação do exame da
pleiteada medida para a solução de mérito deste writ. Assim, para garantir a eficácia plena das decisões dominantes na Turma,
melhor o exame do habeas corpus por ocasião do julgamento definitivo de mérito.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Oficie-se, com a máxima urgência, solicitando informações à autoridade
apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação.
Logo após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de agosto de 2017.
Ministro Nefi Cordeiro
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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