Prazo de prescrição do CDC é aplicável a casos de defeito em prótese de silicone

Prazo de prescrição do CDC é aplicável a casos de defeito em prótese de silicone

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável a ações de indenização por danos derivados de defeito em próteses de silicone. Nesses casos, o colegiado definiu que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do conhecimento do defeito no produto por parte da consumidora, conforme prevê o artigo 27 do CDC.

No processo analisado pelo STJ, uma mulher implantou próteses mamárias em abril de 1980 e, ao longo dos anos, relatou diversos incômodos físicos. Devido às dores contínuas nos seios, a consumidora fez vários exames médicos e, em julho de 2000, descobriu a ruptura das próteses e a presença de silicone livre em seu corpo, o que causou deformidade permanente. 

A consumidora entrou com a primeira ação contra a fabricante do produto em 2001. A sentença do juiz de primeiro grau acolheu a tese do fabricante do produto de que houve prescrição do pleito, com base no Código Civil de 1916, pois já havia transcorrido prazo superior a 20 anos entre a colocação das próteses supostamente defeituosas e a propositura da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no entanto, afastou a alegação de prescrição e entendeu que é aplicável o prazo de cinco anos previsto no CDC para a ação de indenização pretendida pela consumidora, contado a partir do momento em que a paciente foi cientificada da necessidade de retirada das próteses .

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora os danos sofridos pela consumidora tenham se iniciado com a colocação dos implantes de silicone, o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido quando foi realizado o exame que atestou o rompimento da prótese e o vazamento do gel no organismo da consumidora.

Diante disso, a ministra ratificou o entendimento do TJSP de que a prescrição só começou a ser contada a partir do momento em que se tornou conhecido o defeito nas próteses.

Requisitos

Segundo a relatora, existem três requisitos que devem ser observados antes de se iniciar a contagem do prazo prescricional previsto no CDC: o conhecimento do dano, o conhecimento da autoria e o conhecimento do defeito do produto. A última condição diz respeito à conscientização do consumidor de que o dano sofrido está relacionado ao defeito do produto ou do serviço.  

“A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção à vítima, que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um defeito do produto adquirido ou do serviço contratado”, explicou Nancy Andrighi.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a turma confirmou que a primeira instância deve dar prosseguimento ao julgamento da ação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.676 - SP (2016/0130313-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : DOW CORNING DO BRASIL LTDA
ADVOGADO : FRANCISCO RIBEIRO TODOROV E OUTRO(S) - DF012869
RECORRIDO : ERMIRENIA DE LOURDES MENDES
ADVOGADO : SÔNIA CARTELLI E OUTRO(S) - SP044016
INTERES. : DOW CORNING CORPORATION
INTERES. : THE DOW CHEMICAL COMPANY
ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO HENRY SANT'ANNA E OUTRO(S) - SP091805
EDUARDO ONO TERASHIMA E OUTRO(S) - SP257225
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S) - DF026638
FABIO LIMA DOS SANTOS E OUTRO(S) - SP306250
INTERES. : CORNING INCORPORATED
ADVOGADO : JOSÉ ORLANDO DE ALMEIDA ARROCHELA LOBO E
OUTRO(S) - SP071201
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRÓTESES DE SILICONE MAMÁRIAS. ALEGAÇÃO DE
DEFEITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA
DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO DANO, DO DEFEITO E DA
AUTORIA. ART. 27 DO CDC.
1. Ação ajuizada em 27/11/2001. Recurso especial interposto em 15/09/2014 e
atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Julgamento: Aplicação do CPC/73.
2. O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é definir
o termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos derivados de
próteses de silicone mamárias supostamente defeituosas.
3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é de rigor a rejeição dos embargos
de declaração.
4. Consoante o disposto no art. 27 do CDC, a pretensão de reparação de danos
causados por fato do produto ou do serviço se submete ao prazo de prescrição
quinquenal, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
5. Além dos dois requisitos elencados pelo legislador para que seja deflagrado o
início da contagem do prazo prescricional – o conhecimento do dano e o
conhecimento da autoria –, é necessário, ainda, o conhecimento do defeito, isto é,
a consciência do consumidor de que o dano sofrido está relacionado a defeito do
produto ou do serviço.
6. A combinação desses três critérios tem por objetivo conferir maior proteção da
vítima que, em determinadas situações, pode ter conhecimento do dano e da
identidade do fornecedor, porém, só mais tarde saber que o dano resulta de um
defeito do produto adquirido ou do serviço contratado.
7. Na hipótese dos autos, conquanto os danos sofridos pela autora tenham se
iniciado com a colocação das próteses de silicone, conforme alegado na exordial,
o suposto defeito do produto somente veio a ser conhecido, de forma inequívoca,

quando da realização do exame que atestou o rompimento das próteses e o
vazamento do gel no organismo da consumidora. Não há se falar, destarte, no
implemento do prazo prescricional.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr(a). MAURO PEDROSO GONÇALVES, pela parte RECORRENTE: DOW
CORNING DO BRASIL LTDA.
Brasília (DF), 23 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos