Empresa do ES não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus

Empresa do ES não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que uma empresa de ônibus de Vila Velha (ES) se abstenha de realizar descontos salariais relativos a furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos. Segundo a decisão, não há previsão de tais descontos na norma coletiva da categoria.

Em ação civil pública, o MPT alegou que os descontos eram ilegais e que os cobradores eram ameaçados de dispensa. Requereu, ainda, a inaplicabilidade de cláusula da convenção coletiva que, segundo o órgão, dava margem para autorizar o desconto.

A empresa, por sua vez, sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª manteve a sentença. “O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e poder ser penalizado por sua negligência”, diz o acórdão.

Sem previsão normativa

Ao analisar o recurso do MPT, o ministro João Oreste Dalazen, relator, ressaltou que o TRT se baseou na cláusula para manter a legalidade do desconto. No entanto, ressaltou que dispositivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados (motorista e cobrador) comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo. “Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator.

Com esse entendimento, a Turma, à unanimidade, determinou que a empresa fique impedida de realizar descontos salariais desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado descontado.

Processo: RR-111400-13.2011.5.17.0009

A C Ó R D Ã O
4ª Turma

RECURSO DE REVISTA. DESCONTO
SALARIAL. FURTOS OU ROUBOS
PRATICADOS POR TERCEIROS EM
TRANSPORTE COLETIVO. NORMA
COLETIVA. ART. 462 DA CLT
1. O art. 462 da CLT autoriza o
empregador a efetuar desconto nos
salários do empregado nas
hipóteses em que o desconto
resultar de adiantamentos,
dispositivos de lei ou contrato
coletivo.
2. Caso em que a norma coletiva
suscitada para justificar o
desconto salarial relativo a
furtos ou roubos praticados por
terceiros dentro do transporte
coletivo não previu o referido
desconto.
3. Recurso de revista do
Ministério Público do Trabalho de
que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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