Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.
O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.
O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.
De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.
Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Prescrição
O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.
Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.263 - SC (2013/0148059-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MARCOS STIEFELMANN E OUTRO
ADVOGADO : GUILHERME FREITAS FONTES E OUTRO(S) - SC015148B
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
PROCURADOR : CARLOS VALÉRIO DE ASSIS E OUTRO(S) - SC005314
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE
LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Por força do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes".
2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o
particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art.
123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da
moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela
municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução
fiscal.
3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da
prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório,
depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2017 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator