Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

Proprietário terá de responder por IPTU que deixou de ser pago pela prefeitura quando alugou seu imóvel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um proprietário que discutia a cobrança de IPTU pelo município de Florianópolis, relativa a período em que a própria prefeitura foi locatária do seu imóvel e deixou de pagar o imposto.

O município alugou o imóvel do particular por mais de 15 anos e, quando desocupou o prédio, deixou em aberto dívida equivalente a dois anos de IPTU. Pelo contrato, cabia à locatária arcar com o custo do tributo, mas a obrigação não foi cumprida. Depois de entregar o imóvel, a prefeitura executou o dono do prédio pelo não pagamento do IPTU.

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a administração pública, deve ser observado o artigo 123 do Código Tributário Nacional(CTN), “ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal”.

De acordo com o artigo 123 do CTN, mesmo havendo previsão contratual expressa que transfira ao locatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o proprietário do imóvel não pode invocar essa cláusula para se eximir de sua obrigação legal perante o fisco.

Gurgel de Faria disse que não é possível transferir por contrato a responsabilidade tributária estabelecida no artigo 34 do CTN, segundo o qual o contribuinte do IPTU é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.

Prescrição

O dono do prédio alegou também que os débitos tributários estariam prescritos e, por consequência, ele não poderia ter sido executado pelo ente público. O ministro afastou as alegações e disse que o entendimento do tribunal está apoiado na Súmula 106/STJ, registrando que a demora na efetivação do ato citatório não poderia ser atribuída ao município.

Quanto a esse aspecto, segundo ele, não é possível revisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por conta da impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.

O recurso do proprietário não foi conhecido por decisão monocrática do ministro Gurgel de Faria, entendimento confirmado posteriormente pela Primeira Turma.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.384.263 - SC (2013/0148059-6)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MARCOS STIEFELMANN E OUTRO
ADVOGADO : GUILHERME FREITAS FONTES E OUTRO(S) - SC015148B
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
PROCURADOR : CARLOS VALÉRIO DE ASSIS E OUTRO(S) - SC005314
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE
LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
1. Por força do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade
pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública,
para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes".
2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o
particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art.
123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da
moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela
municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução
fiscal.
3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da
prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido,
no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório,
depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de setembro de 2017 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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