Negada liberdade a dupla acusada de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios com documentos falsos

Negada liberdade a dupla acusada de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios com documentos falsos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva de dois homens acusados de tentar sacar R$ 9 milhões em precatórios utilizando documentos falsos e informações adulteradas do site da Receita Federal. O entendimento da turma foi pelo não conhecimento do habeas corpus. Não foram verificadas ilegalidades a serem sanadas na decisão que decretou a prisão preventiva dos suspeitos.

Segundo o decreto prisional, a dupla se dirigiu até uma agência da Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte para tentar realizar o saque dos três precatórios, que são originários de Brasília, demonstrando conhecimento detalhado sobre esse sistema de pagamentos, bem como acerca do funcionamento do sistema de informações da Receita.

Tais fatores, para o juízo competente, demonstraram a periculosidade da dupla e indícios de se tratar de um grupo complexo e organizado, o que justifica a prisão preventiva.

Para o ministro relator do caso no STJ, Reynaldo Soares da Fonseca, não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O ministro citou os fundamentos utilizados pelo juiz da causa como idôneos para a medida adotada.

Prisão justificada

Segundo o ministro, a prisão foi devidamente fundamentada ao descrever a periculosidade da dupla e o sofisticado meio de agir – a alteração de dados em órgão governamental para “enganar” os sistemas eletrônicos de controle.

O relator afirmou que mesmo nos casos em que o réu é primário, tal condição não autoriza – como pretendeu a defesa – a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas noartigo 319 do Código de Processo Penal, caso existam argumentos suficientes a justificar a segregação cautelar.

“Dessa forma, demonstrado o periculum libertatis necessário à preservação da prisão cautelar, não há que se falar em ausência dos requisitos para a sua decretação, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a segregação do paciente”, argumentou o relator.

Esta notícia refere-se ao HC 415603

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos