STJ confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

STJ confirma legalidade de decreto que restabeleceu alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a legalidade do Decreto 8.426/15, que restabeleceu alíquotas do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas.

A controvérsia girou em torno da legalidade do Decreto 8.426 em face da Lei 10.865/04, que autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo.

Com base na lei de 2004, o Decreto 5.164/04 reduziu a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.

Decreto revogado

Em seguida, foi editado o Decreto 5.442/05 – que manteve a redução da alíquota a zero, incluindo as operações realizadas para fins de hedge. Esse decreto, no entanto, foi revogado pelo Decreto 8.426.

A nova norma restabeleceu para 0,65% e 4%, respectivamente, as alíquotas do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

No STJ, a legalidade do decreto foi questionada sob o fundamento de que o restabelecimento das alíquotas seria uma majoração de tributos, o que não pode ocorrer devido ao princípio da legalidade, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.

Voto vencido

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acolheu o argumento. Para ele, o Poder Executivo, ao aumentar a alíquota do PIS/Cofins por meio de decreto, violou o princípio da legalidade tributária.

“A aceitação de redução de alíquota de tributo por ato administrativo não autoriza que esse mesmo instrumento (ato administrativo) possa ser utilizado para realizar movimento inverso, porque, em tal hipótese, se está onerando o patrimônio particular”, disse o relator.

Voto vencedor

A maioria, entretanto, acompanhou o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, que, apesar de fazer ressalvas sobre a constitucionalidade da Lei 10.865, entendeu pela legalidade do Decreto 8.426.

Segundo Gurgel de Faria, o princípio da legalidade não foi observado na edição da Lei 10.865, uma vez que as exceções previstas no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que faculta ao Poder Executivo alterar alíquotas de impostos, não contemplam as contribuições do PIS/Cofins.

“Não tendo sido observado o princípio da legalidade, a conclusão a que chegaríamos seria que a referida lei é inconstitucional, até porque, por tal princípio, previsto tanto na Constituição Federal quanto no Código Tributário Nacional, o administrador também está impedido de reduzir tributos”, explicou o ministro.

Caso peculiar

Em razão da peculiaridade do caso, Gurgel de Faria entendeu que declarar a lei inconstitucional acarretaria enorme prejuízo ao contribuinte, pois passariam a vigorar as alíquotas cheias previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

Além disso, o ministro observou que não se poderia extrapolar o que foi pedido no recurso especial, que se resumiu ao reconhecimento da impossibilidade de incidência das contribuições do PIS/Cofins sobre as receitas financeiras.

“Não se declarando a inconstitucionalidade da Lei 10.865, o que só poderia ocorrer através do rito previsto no artigo 97 da CF/88, o qual dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, partimos do pressuposto de que a lei é válida”, disse.

Limites da lei

Uma vez presumida a Lei 10.865 constitucional, o ministro entendeu, então, que o Decreto 8.426 não ultrapassou o que a lei estabeleceu ao autorizar o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados no próprio diploma legal.

“Outro raciocínio seria incongruente, pois o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.865 autoriza o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na própria lei. Ora, se considerarmos legal a permissão dada ao administrador para reduzir tributos, também devemos considerar legal o seu restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em redução indevida”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.950 - RS (2016/0049204-1)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE : COMPANHIA ZAFFARI COMÉRCIO E INDÚSTRIA
ADVOGADOS : FÁBIO CANAZARO - RS046621
RENATA BERNAUD - RS081118
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
INCIDÊNCIA. ALÍQUOTAS. REDUÇÃO E MAJORAÇÃO POR
ATO DO EXECUTIVO. LEI N. 10.865/2004. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia a respeito da incidência das contribuições sociais
PIS e COFINS sobre as receitas financeiras está superada desde o
advento da EC n. 20/1998, que deu nova redação ao art. 195, II, "b",
da CF/88.
2. Em face da referida modificação, foram editadas as Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, as quais definiram como base de cálculo
o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil.
3. As contribuições ao PIS e à COFINS, de acordo com as Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, incidem sobre todas as receitas auferidas
por pessoa jurídica, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.
4. No ano de 2004, entrou em vigor a Lei n. 10.865/2004, que
autorizou o Poder Executivo a reduzir ou restabelecer as alíquotas
sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas
ao regime não cumulativo, de modo que a redução ou o
restabelecimento poderiam ocorrer até os percentuais especificados no
art. 8º da referida Lei.
5. O Decreto n. 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS incidentes sobre as
receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao
regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
6. O Decreto n. 5.442/2005 manteve a redução das alíquotas a zero,
inclusive as operações realizadas para fins de hedge , tendo sido
revogado pelo Decreto n. 8.426/2015, com vigência a partir de
01/07/2015, que passou a fixá-las em 0,65% e 4%, respectivamente.
7. Hipótese em que se discute a legalidade da revogação da alíquota
zero, prevista no art. 1° do Decreto n. 5.442/2005, do PIS e da
COFINS sobre receitas financeiras pelo art. 1° do Decreto n.
8.426/2015.
8. Considerada a constitucionalidade da Lei n. 10.865/2004,
permite-se ao Poder Executivo tanto reduzir quanto restabelecer
alíquotas do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras das pessoas
jurídicas, sendo certo que tanto os decretos que reduziram a alíquota

para zero quanto o Decreto n. 8.426/2015, que as restabeleceu em
patamar inferior ao permitido pelas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/03,
agiram dentro do limite previsto na legislação, não havendo que se
falar em ilegalidade.
9. O art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004 autoriza o Poder Executivo a
reduzir ou restabelecer as alíquotas nos percentuais delimitados na
própria Lei, da forma que, considerada legal a permissão dada ao
administrador para reduzir tributos, também deve ser admitido o seu
restabelecimento, pois não se pode compartimentar o próprio
dispositivo legal para fins de manter a tributação com base em
redução indevida.
10. Recurso especial desprovido.
. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Regina Helena Costa (voto-vista), negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Gurgel de Faria (voto-vista) os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina.
Brasília, 19 de setembro de 2017 (Data do julgamento).
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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