Empresas que vendem para a Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins
Para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para estabelecimentos da
Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro
para o estrangeiro, devendo as empresas ser consideradas isentas do PIS
(Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social). A decisão é da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso da Fazenda
Nacional contra a Indústrias Schneider S/A, de Santa Catarina.
Inicialmente, a empresa entrou com um mandado de segurança contra o
delegado da Receita Federal em Joinville, protestando contra o
recolhimento dos dois tributos. Segundo alegou, o Decreto-Lei n.
288/1967 equiparou, para todos os efeitos legais, as vendas para a Zona
Franca de Manaus às operações de exportações para o estrangeiro, a fim
de fomentar os negócios naquela área de livre comércio. "Isso porque,
por ser aquela região longínqua dos principais centros, tornar-se-iam
desestimulantes as negociações com ela e reflexamente inócua a sua
própria instituição, sem a existência de incentivos", alegou a defesa.
A liminar foi indeferida, mas posteriormente foi reconhecido o direito
da empresa. A Fazenda apelou, afirmando que equiparar à exportação as
vendas à ZFM, o que está previsto no Decreto-Lei n. 288/67, não induz à
isenção do PIS e da Cofins, tendo em vista que a Lei nº 9.004/95
expressamente determinou a inclusão de tais receitas na base de cálculo
das contribuições em comento. Segundo a Fazenda, a tese foi seguida
pela MP 2037-25 e suas reedições e pela Lei nº 10.637/02.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) negou provimento à
apelação da Fazenda. "Nos moldes do pedido formulado na exordial, é
inexigível o recolhimento, a partir de dezembro de 2000, a título de
PIS e Cofins, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau", diz a
decisão.
No recurso especial para o STJ, a Fazenda insistiu nos argumentos,
afirmando violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo
Civil, 5º da Lei nº 7.714/88 e 14 da MP 2037/00 e 111, inciso I, do
Código Tributário Nacional.
A Primeira Turma não conheceu do recurso. "O Supremo Tribunal Federal,
em sede de medida cautelar na ADIN 2348-9, suspendeu a eficácia da
expressão 'na Zona Franca de Manaus', contida no inciso I do § 2º do
artigo 14 da MP 2.037-24, de 23/11/2000, que revogou a isenção relativa
à Cofins e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de
Manaus", lembrou o ministro Luiz Fux, relator do processo. "Assim,
considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo
Egrégio STF, e, ainda, que a referida ação direta de
inconstitucionalidade esteja pendente de julgamento final, restam
afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2037-24, que tiveram
sua eficácia normativa suspensa", acrescentou.
O ministro observou, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 7.714, com a
redação dada pela Lei nº 9.004/95, bem como o artigo 7º da Lei
Complementar n. 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e
da Cofins, respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas
de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro.
"Conseqüentemente, engendrando a equiparação dos produtos destinados à
Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se
inequívoca a isenção relativa à Cofins e ao PIS quanto à mercadoria
destinada àquela região", concluiu.