Empresas que vendem para a Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

Empresas que vendem para a Zona Franca de Manaus são isentas de PIS e Cofins

Para efeitos fiscais, a venda de mercadorias para estabelecimentos da Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, devendo as empresas ser consideradas isentas do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra a Indústrias Schneider S/A, de Santa Catarina.

Inicialmente, a empresa entrou com um mandado de segurança contra o delegado da Receita Federal em Joinville, protestando contra o recolhimento dos dois tributos. Segundo alegou, o Decreto-Lei n. 288/1967 equiparou, para todos os efeitos legais, as vendas para a Zona Franca de Manaus às operações de exportações para o estrangeiro, a fim de fomentar os negócios naquela área de livre comércio. "Isso porque, por ser aquela região longínqua dos principais centros, tornar-se-iam desestimulantes as negociações com ela e reflexamente inócua a sua própria instituição, sem a existência de incentivos", alegou a defesa.

A liminar foi indeferida, mas posteriormente foi reconhecido o direito da empresa. A Fazenda apelou, afirmando que equiparar à exportação as vendas à ZFM, o que está previsto no Decreto-Lei n. 288/67, não induz à isenção do PIS e da Cofins, tendo em vista que a Lei nº 9.004/95 expressamente determinou a inclusão de tais receitas na base de cálculo das contribuições em comento. Segundo a Fazenda, a tese foi seguida pela MP 2037-25 e suas reedições e pela Lei nº 10.637/02.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) negou provimento à apelação da Fazenda. "Nos moldes do pedido formulado na exordial, é inexigível o recolhimento, a partir de dezembro de 2000, a título de PIS e Cofins, conforme declarado pelo Juízo de Primeiro Grau", diz a decisão.

No recurso especial para o STJ, a Fazenda insistiu nos argumentos, afirmando violação dos artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, 5º da Lei nº 7.714/88 e 14 da MP 2037/00 e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional.

A Primeira Turma não conheceu do recurso. "O Supremo Tribunal Federal, em sede de medida cautelar na ADIN 2348-9, suspendeu a eficácia da expressão 'na Zona Franca de Manaus', contida no inciso I do § 2º do artigo 14 da MP 2.037-24, de 23/11/2000, que revogou a isenção relativa à Cofins e ao PIS sobre receitas de vendas efetuadas na Zona Franca de Manaus", lembrou o ministro Luiz Fux, relator do processo. "Assim, considerando o caráter vinculante da decisão liminar proferida pelo Egrégio STF, e, ainda, que a referida ação direta de inconstitucionalidade esteja pendente de julgamento final, restam afastados, no caso concreto, os dispositivos da MP 2037-24, que tiveram sua eficácia normativa suspensa", acrescentou.

O ministro observou, ainda, que o artigo 5º da Lei nº 7.714, com a redação dada pela Lei nº 9.004/95, bem como o artigo 7º da Lei Complementar n. 70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da Cofins, respectivamente, dos valores referentes às receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. "Conseqüentemente, engendrando a equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados para o exterior, infere-se inequívoca a isenção relativa à Cofins e ao PIS quanto à mercadoria destinada àquela região", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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