Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso

Conhecimento de embargos de declaração define redução de prescrição para réu idoso

O exame dos embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o julgamento de mérito da ação penal, razão pela qual, nesses casos, o marco temporal a ser considerado, para se aplicar a redução do prazo de prescrição em favor de réu que atinge 70 anos de idade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, é o da publicação da decisão que conheceu dos aclaratórios opostos contra a sentença condenatória.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou esse entendimento ao analisar um caso em que a ré não havia completado 70 anos na época da sentença condenatória, mas atingiu a senilidade antes do julgamento dos embargos de declaração julgados admissíveis.

Segundo o relator do caso, ministro Felix Fischer, a ré deve ser beneficiada pela redução do prazo de prescrição, já que o marco temporal a ser considerado é a data da publicação da decisão que conheceu dos embargos, e não a data da prolação da sentença.

De acordo com o ministro, como a ré já havia completado 70 anos na data em que os embargos foram julgados parcialmente admissíveis, ocasião em que foram adicionados fundamentos à sentença condenatória, “o prazo prescricional de oito anos deve ser reduzido pela metade, vale dizer, em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, e artigo 115, ambos do Código Penal”.

A consequência foi a incidência da prescrição retroativa, já que entre o recebimento da denúncia (setembro de 2005) e o julgamento dos embargos (setembro de 2011) transcorreu prazo superior ao previsto em lei. A turma concedeu o habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade.

Precedentes

Felix Fischer citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, para fazer jus à redução do prazo prescricional, o réu deve ter 70 anos na data da sentença condenatória, e não do acórdão de segundo grau que a confirma.

No entanto, para o STF, os embargos de declaração admitidos em primeiro grau integram o julgamento de mérito da ação penal. Dessa forma, cabe a redução do prazo prescricional em razão de o réu ter atingido 70 anos antes do julgamento dos embargos.

HABEAS CORPUS Nº 401.270 - SP (2017/0123230-0)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : JOSÉ ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO
ADVOGADO : JOSÉ ALEXANDRE AMARAL CARNEIRO - SP160186
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : MARIA DE LOURDES MOREIRA
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO
DE DESCAMINHO. PACIENTE MAIOR DE 70 ANOS NA DATA DA
CONFIRMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ORDEM
CONCEDIDA.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não
admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar
constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - À época da publicação do édito condenatório, a paciente, nascida no
dia 28/9/1941, ainda não havia completado os 70 (setenta) anos de idade,
todavia, quando da publicação da decisão que conheceu dos embargos
opostos contra a sentença, a recorrente alcançou a senilidade. Com efeito,
extrai-se que, conquanto a paciente tenha atingido o requisito temporal da
senilidade dias após a publicação do édito condenatório, “a análise dos
embargos de declaração tempestivos e considerados admissíveis integra o
julgamento de mérito da ação penal, cabendo, portanto, a aplicação do artigo
115 do Código Penal. ” (AP 516 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, DJe 1º/8/2014). Precedentes.
III - Considerando a senilidade da paciente na data em que se julgou
parcialmente admissíveis os aclaratórios, oportunidade em que se adicionou
fundamentos à sentença condenatória, o prazo prescricional de oito anos deve ser
reduzido pela metade, vale dizer, em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109,
inciso IV e artigo 115, ambos do Código Penal.
IV - Os fatos ocorreram no dia 6/5/2005, a denúncia foi recebida em
26/9/2005, o aditamento à denúncia recebido em 19/5/2006, a sentença foi
publicada na data de 17/8/2011 e a decisão que conheceu dos aclaratórios
opostos contra a sentença foi publicada em 30/9/2011. Nesse cenário,
considerando que entre a data do recebimento da denúncia e da confirmação da
sentença condenatória, decorreu-se lapso superior à 4 (quatro) anos, constata-se a
incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos

termos do artigo 109, inciso IV e artigo 115, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
declarar extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2017 (Data do Julgamento).
Ministro Felix Fischer
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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