Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares

Previsão contratual impede analista de receber direito autoral pela criação de softwares

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um analista de vendas da CRBS S. A., incorporadora da Companhia Brasileira de Bebidas das Américas (AMBEV), contra decisão que negou seu pedido de indenização pela criação intelectual de três softwares usados nas empresas do grupo. Ele pretendia desconstituir a decisão, já transitada em julgado, por meio de ação rescisória, mas a SDI-2 afastou sua alegação de que houve erro de fato.

Na reclamação trabalhista original, o analista disse que trabalhava no setor de tecnologia e informática em atividade que envolvia o controle do processo de vendas. Entretanto, segundo contou, o sistema existente não conseguia suprir as demandas, e ele, por iniciativa própria, desenvolveu três softwares entre 2005 e 2009 que geraram grande economia para a empresa, reduzindo horas extras e outros custos. A CRBS, em sua defesa, afirmou que havia cláusula contratual prevendo que tudo que fosse criado pelo empregado no exercício de suas atividades seria de propriedade da empresa.

O juízo de primeiro grau, considerando que os softwares foram criados fora do horário de expediente e do espaço físico da empresa, nos dias de folga, fixou a indenização em R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), no entanto, absolveu a CRBS, por entender que o desenvolvimento das ferramentas só foi possível em razão de informações exclusivas e sigilosas da empresa obtidas em razão do contrato de trabalho. A decisão levou em conta ainda a previsão contratual expressa quanto à propriedade intelectual da empresa sobre os programas desenvolvidos no curso do contrato.

Depois do trânsito em julgado da decisão, o analista ajuizou a ação rescisória, na qual alegava erro de fato do TRT. Segundo ele, os argumentos contraditórios apresentados pela empresa em relação à previsão contratual “não coadunam com a realidade documental, o que não foi devidamente apreciado pelo acórdão regional”. O TRT, no entanto, rejeitou a pretensão, afirmando que o analista estava se utilizando da ação rescisória como se fosse recurso, pretendendo inclusive o revolvimento de fatos e provas para saber a quem pertenceria o invento.

No recurso ao TST, ele insistiu que a criação do software estava dissociada de sua função na empresa e ocorreu fora do local de trabalho. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a ação rescisória não se destina à reavaliação do caso, mas ao exame dos vícios expressamente previstos no artigo 966 do Código de Processo Civil. O parágrafo 1º desse dispositivo define que há erro de fato quando a decisão admite fato inexistente ou considere inexistente um fato que realmente ocorreu, sendo indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

Segundo Bresciani, o erro de fato não pode ser considerado como erro de julgamento. “Não cabe, para caracterizá-lo, questionar-se sobre a justiça ou não do entendimento adotado na decisão, mas somente naquelas situações em que ocorre erro de percepção do julgador, e não de interpretação”, destacou. No caso, a questão relativa à indenização foi explicitamente tratada pelo juízo de origem. “A insatisfação da parte com seu próprio desempenho ou com a solução dada ao litígio originário não autoriza a quebra da coisa julgada”.   

Por unanimidade, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Processo: RO-373-12.2016.5.05.0000

A C Ó R D Ã O
(SDI-2)

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA
PROPOSTA E APRECIADA SOB A ÉGIDE DA LEI
Nº 13.105/2015. 1. ART. 966, V, DO CPC.
DIREITO AUTORAL. INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 2° E 4°, § 2°, DA LEI N°
9.609/98 E 90 DA LEI Nº 9.279/96. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. 1.1. A ação rescisória
não se destina à reavaliação da lide
submetida ao Poder Judiciário, sob a
ótica em que originalmente posta
(Súmula 410/TST), mas à pesquisa dos
vícios descritos pelo art. 966 do CPC,
restritivamente estabelecidos como
autorizadores do desfazimento da coisa
julgada. 1.2. Na hipótese, para a
procedência da ação rescisória, quanto
ao pedido de indenização decorrente de
ofensa a direito autoral, far-se-ia
necessário o reexame dos elementos
instrutórios dos autos originários, a
fim de verificar a inexistência de
vínculo entre o desenvolvimento do
programa de computador e o contrato de
trabalho. A insatisfação da parte com o
seu próprio desempenho ou com a solução
dada ao litígio originário não
autorizará a quebra da coisa julgada. 2.
ART. 966, VIII, DO CPC. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA
SBDI-2 DO TST. Na compreensão da
Orientação Jurisprudencial nº 136 da
SBDI-2/TST, tem-se que "a
caracterização do erro de fato como
causa de rescindibilidade de decisão
judicial transitada em julgado supõe a
afirmação categórica e indiscutida de
um fato, na decisão rescindenda, que não
corresponde à realidade dos autos. O
fato afirmado pelo julgador, que pode
ensejar ação rescisória calcada no
inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015

(inciso IX do art. 485 do CPC de 1973),
é apenas aquele que se coloca como
premissa fática indiscutida de um
silogismo argumentativo, não aquele que
se apresenta ao final desse mesmo
silogismo, como conclusão decorrente
das premissas que especificaram as
provas oferecidas, para se concluir
pela existência do fato. Esta última
hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966
do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC
de 1973), ao exigir que não tenha havido
controvérsia sobre o fato e
pronunciamento judicial esmiuçando as
provas". Recurso ordinário conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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