Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade
Um agente de disciplina da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., empresa terceirizada que administra o Presídio do Agreste em regime de segurança máxima, no Município de Girau do Ponciano, em Alagoas, vai receber o adicional de periculosidade. A empresa tentou se isentar do pagamento da verba, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.
O apelo da Reviver foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho ao qual o empregado estava exposto diariamente era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Segundo a empresa, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.
A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do MT, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”
No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o Tribunal Regional, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.
Processo: RR-661-78.2016.5.19.0061
A C Ó R D Ã O
6ª Turma
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. O inciso
II do art. 193 da CLT, acrescido pela Lei
12.740/2012, prevê o cabimento do
adicional de periculosidade nas
hipóteses de “roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”. 2. A Portaria 1.885/2013
do Ministério do Trabalho aprovou o
Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, a
fim de disciplinar as hipóteses
previstas pelo inciso II do art. 193 da
CLT, assentando que elas englobam os
“profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”. 3. No caso, o Reclamante,
agente de disciplina de estabelecimento
prisional privado, de acordo com o laudo
pericial, teve sua atividade
caracterizada como perigosa pelo
contato permanente com detentos de alta
periculosidade e em face da constante
exposição à violência física no
desempenho da função de segurança
patrimonial e pessoal e de preservação
do patrimônio público e da incolumidade
física dos presos. 4. Assim sendo, as
atividades do Reclamante e da Reclamada
encontram-se enquadradas pela Portaria
1.885/2013, nos termos da alínea “b” do
item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do
correspondente rol de atividades. 5.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se nega provimento.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento
fixado pela SBDI-1 do TST quanto ao art.
193, § 2º, da CLT é o de que o dispositivo
em comento “veda, em toda e qualquer
circunstância, a percepção cumulativa
dos adicionais de insalubridade e de
periculosidade, independentemente de o
pedido de cumulação de adicionais
derivar de uma única causa de pedir ou
de causas de pedir distintas”(cfr.
TST-E-RR-2013-42.2014.5.12.0027,
Relator Ministro João Oreste Dalazen,
DEJT 10/08/2017). 2. Isso porque o art.
193 da CLT disciplina a forma de
pagamento do trabalho realizado em
condições de risco, facultando ao
empregado, no caso de exposição a ambos
os agentes, insalubre e perigoso, optar
pelo adicional mais vantajoso. 3. Nesse
sentido, o TRT violou o art. 193, § 2º,
da CLT, ao concluir pela licitude da
cumulação dos adicionais, quando não
franqueada a possibilidade pela lei,
devendo o recurso ser provido, para que
a Parte exerça a opção por um dos
adicionais. 4. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.