Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade

Agente terceirizado de presídio de segurança máxima consegue adicional de periculosidade

Um agente de disciplina da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., empresa terceirizada que administra o Presídio do Agreste em regime de segurança máxima, no Município de Girau do Ponciano, em Alagoas, vai receber o adicional de periculosidade. A empresa tentou se isentar do pagamento da verba, mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do seu recurso.

O apelo da Reviver foi contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que a condenou com base na conclusão pericial de que o ambiente de trabalho ao qual o empregado estava exposto diariamente era extremamente perigoso, enquadrando-se no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. Segundo a empresa, as atividades contempladas como perigosas pela norma do Ministério do Trabalho referem-se às situações regidas pela Lei 7.102/83, que trata de segurança em instituições financeiras, e aos contratados pela administração pública direta e indireta, o que não é o seu caso.

A relatora do recurso, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o inciso II do artigo 193 da CLT prevê o cabimento do adicional de periculosidade nas hipóteses de “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. A norma do MT, por sua vez, define que essas hipóteses englobam os “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”

No caso do agente de disciplina de estabelecimento prisional privado, o Tribunal Regional, ao manter a condenação, registrou que, de acordo com o laudo pericial, o agente de disciplina tinha contato permanente com detentos de alta periculosidade, situação que o expunha constantemente à violência física. “Assim sendo, as atividades do agente e da empresa encontram-se enquadradas nos termos da alínea “b” do item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do correspondente rol de atividades”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: RR-661-78.2016.5.19.0061

A C Ó R D Ã O
6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. AGENTE DE DISCIPLINA.
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1. O inciso
II do art. 193 da CLT, acrescido pela Lei
12.740/2012, prevê o cabimento do
adicional de periculosidade nas
hipóteses de “roubos ou outras espécies
de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”. 2. A Portaria 1.885/2013
do Ministério do Trabalho aprovou o
Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16, a
fim de disciplinar as hipóteses
previstas pelo inciso II do art. 193 da
CLT, assentando que elas englobam os
“profissionais de segurança pessoal ou
patrimonial”. 3. No caso, o Reclamante,
agente de disciplina de estabelecimento
prisional privado, de acordo com o laudo
pericial, teve sua atividade
caracterizada como perigosa pelo
contato permanente com detentos de alta
periculosidade e em face da constante
exposição à violência física no
desempenho da função de segurança
patrimonial e pessoal e de preservação
do patrimônio público e da incolumidade
física dos presos. 4. Assim sendo, as
atividades do Reclamante e da Reclamada
encontram-se enquadradas pela Portaria
1.885/2013, nos termos da alínea “b” do
item 2 do Anexo 3 da NR 16 e do
correspondente rol de atividades. 5.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se nega provimento.
CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento
fixado pela SBDI-1 do TST quanto ao art.
193, § 2º, da CLT é o de que o dispositivo
em comento “veda, em toda e qualquer
circunstância, a percepção cumulativa
dos adicionais de insalubridade e de

periculosidade, independentemente de o
pedido de cumulação de adicionais
derivar de uma única causa de pedir ou
de causas de pedir distintas”(cfr.
TST-E-RR-2013-42.2014.5.12.0027,
Relator Ministro João Oreste Dalazen,
DEJT 10/08/2017). 2. Isso porque o art.
193 da CLT disciplina a forma de
pagamento do trabalho realizado em
condições de risco, facultando ao
empregado, no caso de exposição a ambos
os agentes, insalubre e perigoso, optar
pelo adicional mais vantajoso. 3. Nesse
sentido, o TRT violou o art. 193, § 2º,
da CLT, ao concluir pela licitude da
cumulação dos adicionais, quando não
franqueada a possibilidade pela lei,
devendo o recurso ser provido, para que
a Parte exerça a opção por um dos
adicionais. 4. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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