Fábrica de baterias não prova que contaminação por chumbo não contribuiu para morte de empregado

Fábrica de baterias não prova que contaminação por chumbo não contribuiu para morte de empregado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Eletran Indústria e Comércio de Acumuladores Ltda., de Apucarana (PR), de indenizar a viúva de um empregado que trabalhou exposto ao chumbo durante vários anos. A Turma considerou que a função exercida era de risco, por se tratar de uma fábrica de baterias, e que a empresa não adotou medidas preventivas nem observou os parâmetros para controle biológico da exposição ao chumbo, exigidos pelas normas do Ministério do Trabalho.

A viúva atribuiu à condição de trabalho o desenvolvimento de hipertensão arterial e insuficiência renal crônica terminal que levaram o trabalhador a realizar hemodiálise e acabaram resultando na sua morte. A empresa, em sua defesa, sustentou que, como operador de moinho, ele não tinha contato direto e intermitente com o chumbo.  

O juízo da Vara do Trabalho de Apucarana (PR) verificou que o trabalhador se afastou por auxílio-doença e realizou hemodiálise até a aposentadoria por invalidez. A condenação ao pagamento de indenização de R$ 20 mil levou em conta o laudo pericial, segundo o qual a exposição ao chumbo por sete anos atuou como agravante de patologia preexistente, e a não comprovação pela empresa do controle de níveis de chumbo ambiental e biológico do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação, mas majorou a indenização para R$ 165 mil.

A decisão foi mantida no TST. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, com base no quadro descrito pelo Regional, explicou que não era possível afastar o nexo causal ou culpa ante a impossibilidade de reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126. A decisão foi unânime.

Processo: RR-796-92.2010.5.09.0089

A C Ó R D Ã O (3ª Turma)

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. RECLAMATÓRIA COM
PEDIDO DE SEGURO DE VIDA E DANOS MORAIS
EM RICOCHETE. A prescrição foi afastada
em relação aos pleitos relacionados ao
contrato de seguro e aos danos morais em
ricochete decorrentes da morte do
trabalhador por exposição ao chumbo,
considerando que “o rompimento do
vínculo empregatício do autor ocorreu
em 25/02/2009, com a morte deste, e a
presente ação (RTOrd nº
00803-2010-089-09-00-0 - que contempla
tais pedidos), foi ajuizada em
01/06/2010 (fl. 02)”, mantendo-se em
relação ao pleito de pensionamento
contido na segunda reclamatória.
Verifica-se que a actio nata, em relação
às pretensões relacionadas ao seguro de
vida e de compensação por danos morais
em nome de herdeiro do autor ocorreu com
o evento morte do trabalhador, pois
somente a partir desse momento se pode
falar em lesão ao direito da
personalidade dos entes queridos em
nome próprio, bem como ao próprio seguro
de vida em prol dos seus beneficiários.
Não haveria como ocorrer o transcurso do
prazo se não havia nenhuma lesão nesse
sentido. Nesse contexto, não há falar em
violação dos arts. 7º, XXIX, da CR/88 e
206, V, do Código Civil. De outro lado,
os arestos colacionados são inservíveis
ao dissenso de teses. Nenhum deles parte
das mesmas premissas constantes em sede
regional, no sentido de que os pedidos
contemplados na ação RTOrd nº
00803-2010-089-09-00-0 (relacionados
ao seguro de vida e compensação por
danos morais em ricochete) somente
tiveram início com o término do contrato
de trabalho com a morte do trabalhador

em 25/02/2009. Recurso de revista não
conhecido.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. CONTAMINAÇÃO POR CHUMBO.
CONCAUSA. O Tribunal Regional de origem
acolheu o laudo pericial concludente de
que o reclamante estava exposto ao
chumbo no decorrer de suas atividades,
considerando, ainda, que as doenças que
o levaram a óbito foram agravadas pelo
labor exercido na reclamada, tanto
porque a atividade exercida era de risco
(fábrica de baterias), a justificar a
aplicação da teoria do risco da
atividade, tanto quanto pela culpa da
empregadora em não adotar as medidas
preventivas exigidas no meio ambiente
laboral (art. 7º, XXII, da CR/88 c/c 157
da CLT), máxime porque a ré “não se
desincumbiu de demonstrar observância
dos ‘Parâmetros para Controle Biológico
da Exposição Ocupacional ao Chumbo’,
constantes do quadro I da NR-7 do “MTE”.
Nesse contexto, a pretensão da
reclamada em afastar o nexo causal ou
sua culpa no evento esbarra na
impossibilidade do revolvimento de
fatos e provas na seara recursal
extraordinária, incidindo o óbice
constante da Súmula nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA
OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR. R$
165.000,00. Esta c. Corte adota o
entendimento de que o valor das
indenizações por danos morais só pode
ser modificado nas hipóteses em que as
instâncias ordinárias fixaram
importâncias fora dos limites da
proporcionalidade e da razoabilidade,
ou seja, porque o valor é exorbitante ou
irrisório. No caso, restou consignado o
acolhimento do laudo pericial
conclusivo de que a exposição ao chumbo
atuou como concausa para a doença que
culminou com o óbito do trabalhador e

que tal exposição ocorria desde o ano de
1996, conforme anotação da CTPS.
Verificou-se, ainda, a culpa do
empregador ao não fornecer um ambiente
de trabalho seguro, uma vez que a
reclamada (fabricante de baterias) não
se desincumbiu do ônus de demonstrar a
observância dos "Parâmetros para
Controle Biológico da Exposição
Ocupacional ao Chumbo", constantes do
quadro I da NR - 7 do MTE. Não obstante
a existência de outras causas
(concausas) reputa-se de extrema
gravidade a conduta omissiva da ré
quanto à inobservância das normas de
medicina e segurança do trabalho (157 da
CLT), considerando o risco da atividade
desenvolvida. Portanto, considerando o
dano, a situação social, política e
econômica das partes envolvidas, bem
como o grau de culpa do ofensor,
justifica-se o valor arbitrado pelo
Tribunal de origem. Incólume o art. 5º,
V e X, da CR/88. De outro lado, os
arestos colacionados ao dissenso de
teses à fl. 247 das razões recursais não
se prestam ao fim colimado ou são
inservíveis ao dissenso de teses. O
primeiro, por não destoar em relação aos
parâmetros utilizados para determinar o
“quantum debeatur” na decisão
combatida. O segundo, por não indicar o
órgão oficial de publicação ou o
repositório jurisprudencial autorizado
do qual teria sido extraído, atraindo o
óbice constante da Súmula nº 337 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
CONCLUSÃO: Recurso de revista não
conhecido integralmente.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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