Idosa consegue o direito de administrar sua parte em conta conjunta bloqueada

Idosa consegue o direito de administrar sua parte em conta conjunta bloqueada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma idosa que possui conta bancária conjunta com o filho tem autonomia para administrar sua parte no saldo. Os valores depositados haviam sido bloqueados em razão de ação cautelar movida contra o filho.

A aposentada, de 85 anos, que tem dificuldades de locomoção, afirmou que decidiu abrir uma conta conjunta para ter mais comodidade e suporte em relação aos serviços bancários. Quando a conta conjunta foi bloqueada, ficou impedida de ter acesso aos recursos.

No recurso ao STJ, ela alegou que o simples fato de a conta corrente ser conjunta não implica a presunção de solidariedade, pois cada titular deve ter autonomia total sobre a conta. Disse ainda que o filho não havia feito nenhum depósito, portanto, todos os valores seriam seus.

Autonomia

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que existem duas espécies de conta corrente bancária coletiva, a fracionária e a solidária: “A fracionária é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.”

A relatora também esclareceu que há autonomia entre os atos praticados pelos correntistas no caso da conta corrente conjunta solidária. “Ressalte-se que, nessa modalidade contratual, existe solidariedade ativa e passiva entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos titulares não afetam os demais correntistas em suas relações com terceiros”, disse ela.

Falta de provas

Segundo os autos, não houve comprovação de que a integralidade dos valores pertencia à idosa. Portanto, a turma decidiu dar provimento ao recurso especial para determinar que o bloqueio judicial recaia somente sobre 50 % do saldo, supostamente pertencentes ao filho.

“Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes iguais”, concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.510.310 - RS (2015/0011447-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JACYR MARIA LONDERO HOFFMANN
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI E OUTRO(S) - RS038529
ASSESSORIA BOCHI BRUM E ZAMPIERI S/C ADVOGADOS - RS000361
AIDIR COSTA DE OLIVEIRA - RS057391
RECORRIDO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
EMENTA
CIVIL, PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO
EM CONTA CORRENTE CONJUNTA. NÃO OCORRÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE INTEGRAL. PENHORA.
APENAS DA METADE PERTENCENTE AO EXECUTADO.
1. Embargos de terceiro opostos em 15/04/2013. Recurso especial
interposto em 25/08/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal
de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido
omissão, contradição ou obscuridade.
3. A conta-corrente bancária é um contrato atípico, por meio do qual o
banco se obriga a receber valores monetários entregues pelo correntista ou
por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo correntista,
utilizando-se desses recursos.
4. Há duas espécies de conta-corrente bancária: (i) individual (ou
unipessoal); e (ii) coletiva (ou conjunta). A conta corrente bancária coletiva
pode ser (i) fracionária ou (ii) solidária. A fracionária é aquela que é
movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a
assinatura de todos. Na conta solidária, cada um dos titulares pode
movimentar a integralidade dos fundos disponíveis.
5. Na conta corrente conjunta solidária, existe solidariedade ativa e passiva
entre os correntistas apenas em relação à instituição financeira mantenedora
da conta corrente, de forma que os atos praticados por qualquer dos
titulares não afeta os demais correntistas em suas relações com terceiros.
Precedentes.
6. Aos titulares da conta corrente conjunta é permitida a comprovação dos
valores que integram o patrimônio de cada um, sendo certo que, na
ausência de provas nesse sentido, presume-se a divisão do saldo em partes
iguais. Precedentes do STJ.
7. Na hipótese dos autos, segundo o Tribunal de origem, não houve provas

que demonstrassem a titularidade exclusiva da recorrente dos valores
depositados em conta corrente conjunta.
8. Mesmo diante da ausência de comprovação da propriedade, a constrição
não pode atingir a integralidade dos valores contidos em conta corrente
conjunta, mas apenas a cota-parte de cada titular.
9. Na controvérsia em julgamento, a constrição poderá recair somente sobre
a metade pertencente ao executado, filho da recorrente.
10. Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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