TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista
É indevido o bloqueio
bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de
salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com
esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte
Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário
para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.
A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo
empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara
do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo
649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode
interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se
violar o princípio da isonomia.
Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao
TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2,
destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o
ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na
conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir
os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de
preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o
ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na
conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu
sustento e de sua família.
Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a
penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, " ofendeu ao seu direito
líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.”
A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o
desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento
dos débitos trabalhistas.