Dançarina poderá produzir prova pericial em pedido de indenização contra o Club Med

Dançarina poderá produzir prova pericial em pedido de indenização contra o Club Med

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o pedido de uma ex-dançarina do Club Med Brasil S.A., no Rio de Janeiro, para reformar decisão de segunda instância que entendeu que ela teria desistido da prova pericial por deixar de depositar previamente os honorários periciais, o que inviabilizaria a análise de seu pedido de indenização por acidente de trabalho.

A trabalhadora sofreu lesão no joelho esquerdo durante uma apresentação no Club, e, pela ação, tenta comprovar a culpa da empresa no que acredita ter sido acidente de trabalho. No recurso ao TST, ela pediu a nulidade da decisão do TRT por entender que teve seu direito de defesa cerceado. Afirmou também que não desistiu da prova pericial, e que foi o próprio juízo de primeiro grau quem declarou prejudicada a produção da perícia por não encontrar profissional que aceitasse receber os honorários ao final do processo pela parte perdedora.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, a decisão do TRT violou o artigo 790-B da CLT, que afirma que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, aquela que não tem seu direito confirmado pelo resultado da perícia, exceto se beneficiária de justiça gratuita. Mallmann verificou que há referência expressa na decisão do TRT de que a trabalhadora, beneficiária de justiça gratuita, declarou não possuir condições financeiras de arcar com os honorários do perito, “o que não caracteriza pedido de desistência da produção da prova pericial”.  

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais julgadores, e o processo deverá retornar à Vara do Trabalho para que seja reaberta a instrução processual, a fim de possibilitar à trabalhadora a produção da prova pericial pretendida, com posterior novo julgamento do pedido.

Processo: RR-116300-37.2009.5.01.0047

A C Ó R D Ã O
(2ª Turma)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI Nº 13.015/2014.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
EXIGÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO. ILEGALIDADE.
Não obstante tenha o Tribunal Regional
registrado que a reclamante desistiu da
prova pericial por ter deixado de
depositar os honorários do perito,
constou do acórdão referência expressa
aos documentos de fls. 142 e 151 verso,
dos quais se extrai, nitidamente, que a
reclamante (beneficiária da gratuidade
de justiça) declarou tão somente não
possuir condições financeiras de arcar
com os honorários do perito, o que, data
venia, não caracteriza pedido de
desistência da produção da prova
pericial. Aliás, no Processo do
Trabalho, consoante disciplina do art.
790-B da CLT, inexiste obrigatoriedade
de antecipação de honorários periciais,
pois, do contrário, inviabilizar-se-ia
a produção da prova, especialmente
quando se atribuísse ao trabalhador o
ônus do adiantamento – como ocorreu no
caso. Com efeito, cabe ao julgador, com
base nos princípios constitucionais da
inafastabilidade da jurisdição e da
duração razoável do processo (art. 5º,
XXXV e LXXVIII, da CF), dar curso
regular à prova pericial, abstendo-se
de exigir das partes a antecipação de
depósito para o custeio de honorários
destinados aos peritos. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

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