Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita

Alto salário não impede ex-gerente de editora de ter direito à justiça gratuita

Um ex-gerente de sistemas da Saraiva S.A Livreiros Editores, em São Paulo (SP), conseguiu, em recurso para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao benefício da assistência judiciária gratuita para propor ação trabalhista contra a empresa. O pedido havia sido negado pelo TRT da 2ª Região (SP), que questionou a condição financeira do empregado devido ao alto salário que recebia.  

Segundo o Regional, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado ao processo demonstra que o ex-gerente recebeu R$ 300 mil de verbas rescisórias, o que seria incompatível com a declaração de insuficiência financeira apresentada. “Assim, o não recolhimento das custas processuais no valor de R$ 2 mil implica o não conhecimento do recurso por deserto”, diz a decisão.

Para o relator do recurso do trabalhador na Segunda Turma, ministro José Roberto Freire Pimenta, a declaração de hipossuficiência atende ao único requisito exigido pela Lei 1.060/1950, entendimento adotado também pela Orientação Jurisprudencial 304 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Segundo ele, o fato de o empregado haver recebido um alto salário no curso de uma relação de emprego já terminada não permite afirmar, só por isso, que, após a rescisão contratual, ele não esteja desempregado ou em situação que caracterize o estado de pobreza em sentido legal.

Ainda, segundo o relator, o ônus de alegar e provar que após a rescisão o empregado estava em situação econômica incompatível com a declaração de hipossuficiência era da Saraiva. “Para afastar a hipossuficiência alegada, a empresa deveria ter impugnado a declaração com a respectiva produção de prova”, concluiu.

Prova em contrário

Em outro caso recente, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST manteve decisão que negou a assistência judiciária gratuita a uma médica de Criciúma (SC) na ação que move contra a Sociedade Literária e Caritativa Santo Agostinho.  

O TRT da 12ª Região também indeferiu o benefício entendendo que ela tinha condições de arcar com as custas processuais. “A declaração de miserabilidade é desprovida de credibilidade, uma vez que não se pode conceber que uma médica, casada com um médico e ainda proprietária de uma clínica de ultrassonografia, não possua condições de arcar com o valor de R$ 600 para interpor recurso ordinário”, afirmou o TRT.

Nos embargos levados à SDI-1 contra decisão da Oitava Turma do TST, ela reiterou o direito à justiça gratuita em razão da veracidade da declaração de pobreza apresentada no recurso ordinário, onde também afirma ter apresentado cópia da última declaração de imposto de renda, comprovando sua insuficiência de recursos.

No julgamento dos embargos, o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que o Regional demonstrou a ausência de credibilidade da declaração de hipossuficiência com base nas provas anexadas ao processo, inclusive o próprio depoimento da trabalhadora. O ministro reafirmou a jurisprudência do TST que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita pela simples declaração de pobreza firmada pelo empregado ou mesmo por seu advogado, mas disse que, no caso, a presunção de veracidade da declaração de pobreza foi suprimida por prova em sentido contrário.

Processo: RR-1375-28.2015.5.02.0067

A C Ó R D Ã O 2ª Turma

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
JURIS TANTUM. RECEBIMENTO DE ALTO
SALÁRIO NO CURSO DA RELAÇÃO DE
EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
PRESUMIR A CAPACIDADE ECONÔMICA A
DESPEITO DA DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELA PARTE.
No caso, o Regional indeferiu o
pedido de gratuidade de Justiça, por
considerar que o autor tinha condição
econômica suficiente para arcar com o
pagamento das custas processuais,
pois a reclamada juntou aos autos
documentos que comprovam o
recebimento de remuneração
expressiva. Entretanto, em que pese
ser relativa a presunção de
veracidade da declaração de
insuficiência de recursos, é
necessária a impugnação da parte
contrária e a respectiva produção de
prova, a fim de afastar a
hipossuficiência alegada, não se
prestando a esse fim o simples fato
de o reclamante receber remuneração
elevada. O fato de os documentos
juntados demonstrarem que o
reclamante percebe remuneração
expressiva, como narrado pelo
Regional, por si só, não tem força
suficiente para afastar a declaração
de pobreza firmada pela parte nos
autos, nos termos da lei então em
vigor. Isso porque, nos termos da Lei no 1.060/1950, § 1º, alterada pela
Lei nº 7.510/1986, “presume-se pobre, até
prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei”. Já a Lei nº 7.115/83,
em seu artigo 1º, preceitua que “a
declaração destinada a fazer prova de vida, residência,
dependência econômica, homonímia ou bons
antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado
ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei,
presume-se verdadeira”. Ademais, o simples
fato de o reclamante haver recebido
um alto salário no curso de uma
relação de emprego já terminada não
permite afirmar, só por isso, que
após a rescisão contratual, em
1º/4/2013, não esteja ele
desempregado ou em situação que
caracterize o estado de pobreza em
sentido legal. Ou seja, para afastar
a presunção decorrente da declaração
do próprio reclamante, a parte
contrária também tinha o ônus de
alegar e provar que, após a rescisão
do contrato de trabalho por eles
mantido, o autor estava em situação
econômica que não permitisse afirmar
sua pobreza no sentido legal (e que o
valor recebido na rescisão também não
é suficiente para tanto). Não o tendo
feito, prevalece a presunção das Leis nos 1.060/1950 e 7.510/1986. Assim,
firmada a declaração de pobreza,
desnecessário que a parte comprove
que de fato não está em condições
financeiras de arcar com as despesas
do processo. A simples declaração de
hipossuficiência atende ao único
requisito exigido pela Lei
1.060/1950. Esse é o entendimento
firmado nesta Corte, consubstanciado
na Orientação Jurisprudencial nº 304
da SbDI-1 do TST, que versa sobre a
desnecessidade de o declarante
comprovar a situação de
hipossuficiência, nos termos da lei,
com o seguinte teor: “para a concessão da
assistência judiciária, basta a simples afirmação do
declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para
se considerar configurada a sua situação econômica”.

Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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