Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

Suspensos recursos sobre dano moral em casos de violência doméstica contra mulher

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento em segundo grau, bem como daqueles com recurso especial em fase de admissão, em que seja discutida a indenização de dano moral a ser paga nos casos de sentença condenatória por violência praticada contra a mulher em âmbito doméstico.

A suspensão se limita aos recursos já interpostos contra sentenças condenatórias, desde que tragam entre suas teses a alegação de que o pedido de reparação por dano moral deveria constar da denúncia ou de que tal questão precisaria ter sido debatida durante a instrução criminal.

A decisão da Terceira Seção não impõe a suspensão geral dos feitos em território nacional (prevista no artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil), sobretudo dos que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema em debate.

Os processos ficarão sobrestados até que a Terceira Seção julgue a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, conforme proposta do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator de dois recursos sobre o assunto que correm em segredo de Justiça.

O tema controvertido, cadastrado sob o número 983, está assim resumido: “Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).” 

Diferentes pressupostos

“É imperiosa a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta corte superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos, considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ diariamente”, argumentou o ministro ao propor a afetação dos recursos ao rito dos repetitivos.

Schietti destacou que a legislação não fixa um procedimento específico quanto à reparação de natureza cível nos casos de sentença condenatória em casos de violência cometida contra mulher no âmbito doméstico e familiar. Tal cenário, na visão do ministro, demanda o estabelecimento de um precedente qualificado, tendo em vista a existência de decisões com pressupostos diferentes para a reparação civil.

Ele citou precedentes da Sexta Turma quanto à desnecessidade de provas para demonstrar o dano moral indenizável, mas também decisões da Quinta Turma que apontam a necessidade de indicar o valor a ser indenizado e prova suficiente a sustentá-lo, que seria indispensável para possibilitar ao réu o direito de defesa.

Recursos repetitivos

A decisão de afetação seguiu as regras previstas no artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil (CPC) e do artigo 256-I do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do RISTJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 - MS (2016/0325967-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO : A L S DOS S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

AFETAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REQUISITOS.

RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. Malgrado a lei não tenha fixado um procedimento específico

quanto à reparação de natureza cível por ocasião da prolação da

sentença condenatória, ao menos para os casos de violência cometida

contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é imperiosa

a fixação de tese jurídica representativa da interpretação desta Corte

Superior sobre o tema, inclusive acerca de seus requisitos mínimos,

considerado o número de recursos especiais que aportam no STJ

diariamente.

2. Recurso Especial afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher a proposta

de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente

com o REsp 1.683.324/DF, para que esta Corte Superior de Justiça possa firmar

tese jurídica sobre o tema da aferição do dano moral nos casos de violência

cometida contra mulher no âmibito doméstico e familiar, nos termos do voto do

Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro

Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de Assis

Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro

Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o

julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.643.051 - MS (2016/0325967-4)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

RECORRIDO : A L S DOS S

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

De acordo com o Código de Processo Civil (art. 1.037, II), a

afetação, sob o rito dos recursos repetitivos, implicaria a suspensão de todos os

processos em curso no país. Porém, tendo-se em conta que se trata de questão

jurídica debatida nos autos de ações penais, tal providência poderia reduzir a

proteção às vítimas dos crimes apurados nesses processos e resultar em prejuízo

à própria efetividade das decisões condenatórias nas quais se impôs o dever de

reparação do dano moral causado pelo comportamento criminoso. Por essas

razões, convém limitar a suspensão apenas dos recursos já interpostos contra

sentenças condenatórias, nos quais se tenha, entre as teses debatidas, a da

necessidade de constar da denúncia o pedido de reparação do dano moral e/ou a

necessidade de ser tal questão debatida durante a instrução criminal.

Assim, em retificação à decisão de fl. 548, determino:

a) o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na

segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso

para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos

os feitos no território nacional (CPC, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam

na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido;

b) a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais já

distribuídos a esta Corte, para que lá permaneçam suspensos, nos termos do art.

256-L do RISTJ e

c) a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias (RISTJ, art. 256-M). 

Intimem-se e publique-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2017.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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