Editais intimam interessados em prestar informações sobre adicionais para agentes da Fundação Casa

Editais intimam interessados em prestar informações sobre adicionais para agentes da Fundação Casa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias para que pessoas, órgãos e entidades interessados se manifestem em recursos que discutem a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade a agentes da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente (Fundação Casa/SP). No mesmo prazo, serão recebidos os pedidos de admissão no feito como amici curiae.

Os recursos foram afetados à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para serem examinados sob a sistemática dos recursos repetitivos, ou seja, a tese jurídica a ser fixada deverá ser aplicada a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratem do mesmo tema.

Insalubridade

No primeiro caso, trata-se de se definir se o agente de educação da Fundação Casa que trabalha em unidades de atendimento socioeducativo, quando constatado por meio de laudo pericial o contato com agentes biológicos decorrentes de doenças infectocontagiosas, tem ou não direto ao adicional de insalubridade, à luz das disposições do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, tendo em vista o contido no item I da Súmula 448 do TST. Segundo a súmula, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessário também que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

A tese jurídica a ser debatida é a seguinte:

O agente de educação da Fundação Casa tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação dos serviços?

Periculosidade

No segundo recurso, o julgamento definirá se os agentes têm ou não direito ao adicional de periculosidade, em face das disposições contidas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e do artigo 193, inciso II, da CLT. O dispositivo da CLT define como atividades ou operações perigosas, “na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho”, aquelas que expõem o trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

A tese jurídica a ser debatida é a seguinte:

O agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa tem direito ao adicional de periculosidade, em razão da exposição permanente ao risco de sofrer violência física?

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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