Pedido de liminar formulado por promotor para arquivar procedimento investigatório é indeferido

Pedido de liminar formulado por promotor para arquivar procedimento investigatório é indeferido

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, não acolheu pedido de liminar em habeas corpus impetrado por um promotor de Justiça do Paraná que buscava o arquivamento de procedimento investigatório que apura flagrante de motorista embriagado que dirigia seu carro.

De acordo com a denúncia, o condutor do veículo foi preso em flagrante por estar conduzindo automóvel em via pública sob a influência de álcool, trafegando, inclusive, na contramão. O promotor, além de ser proprietário do veículo, ocupava o assento do carona no momento do flagrante.

O pedido de arquivamento foi feito pela Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido, submeteu os autos ao Colégio de Procuradores de Justiça para revisar o pedido do MP e determinou, também, a remessa de cópia dos autos ao Conselho Nacional do Ministério Público para apuração de eventual infração administrativa.

No STJ, o promotor alegou, em síntese, que a falta de base empírica para o oferecimento da denúncia confere efeito vinculante ao pedido de arquivamento e que a revisão do pedido pelo TJPR também seria ilegal, por ferir o artigo 12, XI, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

Momento oportuno

A ministra Laurita Vaz entendeu que o reconhecimento, ou não, de justa causa para a formação da suspeita de um crime que justifique o MP levar a investigação adiante exige profundo exame do contexto probatório dos autos, o que, segundo ela, excede os limites do exame do pedido liminar.

“A análise do pleito, de razoável complexidade, excede os limites do exame do pedido liminar, devendo ser realizada em momento oportuno pelo relator designado, após a devida instrução do writ”, disse a ministra.

O relator do habeas corpus é o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, componente da Quinta Turma.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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