Ação contra presidente da Assembleia de Rondônia continua tramitando

Ação contra presidente da Assembleia de Rondônia continua tramitando

Não é razoável determinar o sobrestamento prematuro de ação penal por meio de liminar em habeas corpus quando não existe elemento objetivo que demonstre iminente risco de limitação de liberdade.

Com esse fundamento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar feito pela defesa do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, Mauro de Carvalho, que pretendia o sobrestamento do processo que tramita no Tribunal de Justiça local e a extirpação das colaborações premiadas que embasaram denúncia contra ele por crime de peculato.

Mauro de Carvalho, junto com outros réus, é acusado de desviar recursos públicos ao emitir 1.757 passagens aéreas para várias pessoas, inclusive para si mesmo e seus familiares, atendendo a interesses exclusivamente particulares, às custas da Assembleia Legislativa.

As passagens teriam custado R$ 2,69 milhões e foram emitidas entre março de 2003 e junho de 2005.

Reeleito

Apesar da alegação da defesa de que as colaborações premiadas para embasar a denúncia contra o deputado estadual não observaram a legislação processual vigente à época, a ministra Laurita Vaz afirmou que não estão presentes os requisitos indispensáveis para o deferimento da medida de urgência. Segundo ela, verificou-se que o paciente não se encontra sob risco iminente de ser preso.

“Durante toda a investigação preliminar e na fase processual, o paciente não se viu impedido de exercer suas atividades normalmente, sendo, inclusive, reeleito para exercer mandato no Legislativo estadual”, destacou a presidente do STJ.

Ao negar a liminar, Laurita Vaz afirmou ainda que, em momento oportuno, o colegiado competente analisará a alegação da defesa de que teria havido ilícito nos acordos de colaboração premiada. O julgamento do mérito do habeas corpus será feito pela Sexta Turma, sob a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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